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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002907-65.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ELIANE PRESTES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477) ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO (OAB SC056139) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): TACIANA VOLPATO ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CPF DE PESSOA ESTRANHA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL IN RE IPSA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO ERRO E DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTUM ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Município de Braço do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o ente municipal e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da inclusão equivocada da demandante em execução fiscal e do bloqueio de R$ 2.007,79 em sua conta bancária, rejeitado o pedido de indenização por danos materiais. 2. O bloqueio foi efetivado em 22/11/2023 e o numerário somente foi restituído em 23/12/2024, depois de reconhecido o equívoco na indicação do CPF da autora como responsável pela empresa executada. 3. A parte autora pretende a majoração da indenização para R$ 25.000,00, em razão da duração da constrição, da gravidade da falha administrativa e de sua condição pessoal de saúde. O Município, por sua vez, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que atuou com base nas informações constantes do sistema eproc e de que o ocorrido configurou mero aborrecimento. Subsidiariamente, postula a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: i) se a utilização de informação equivocada constante do sistema eproc afasta a responsabilidade civil do Município; ii) se o bloqueio de ativos financeiros de pessoa estranha à execução fiscal configura dano moral indenizável; e iii) se a indenização fixada em R$ 5.000,00 deve ser majorada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 6. O Município requereu a constrição patrimonial mediante utilização do CPF da autora, embora os dados desta não correspondessem aos da titular da empresa individual executada. A confiança em informação inserida no sistema judicial não afasta o dever mínimo de cautela da Administração, especialmente quando a divergência entre os nomes e os dados cadastrais era perceptível mediante simples conferência. 7. A eventual falha concorrente da administração judiciária não rompe o nexo causal entre a indicação equivocada realizada pelo Município e o bloqueio indevido, tampouco afasta a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. 8. A indicação incorreta do CPF de pessoa estranha à obrigação tributária, seguida de efetivo bloqueio de valores em conta bancária, configura ato ilícito e dano moral in re ipsa. O posterior reconhecimento administrativo do erro e a devolução do numerário não eliminam o abalo já concretizado, sobretudo porque a autora permaneceu privada da disponibilidade dos recursos por aproximadamente treze meses. 9. A hipótese guarda identidade substancial com precedente da Primeira Turma Recursal no qual se reconheceu que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa homônima, mediante indicação equivocada do CPF e posterior bloqueio de ativos financeiros, enseja dano moral presumido, sendo mantida indenização de R$ 5.000,00. A orientação do Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização é aplicável por identidade de razão, ainda que, no caso concreto, a irregularidade decorra da indevida vinculação da autora à execução fiscal, e não propriamente de inscrição pessoal em dívida ativa. 10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a natureza da falha administrativa, a quantia bloqueada, o período de indisponibilidade e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. 11. A condição clínica da autora, embora relevante, não demonstra, isoladamente, agravamento concreto do dano diretamente relacionado à constrição que justifique a elevação da indenização para R$ 25.000,00. De outro lado, a duração do bloqueio e a ausência de cautela na identificação da devedora impedem a redução pretendida pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 43 e 944; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina; TJSC, RCIJEF n. 5005284-04.2024.8.24.0135, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5014153-50.2024.8.24.0039, Segunda Turma Recursal, rel. para o acórdão Margani de Mello, j. 26/11/2025. Tese de julgamento: “1. A utilização de informação equivocada constante de sistema judicial não afasta a responsabilidade objetiva do Município quando a divergência entre os dados da executada e os da titular do CPF indicado era identificável mediante conferência elementar. 2. A indicação equivocada do CPF de pessoa estranha à obrigação tributária, seguida de bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal, configura dano moral in re ipsa, não afastado pelo posterior reconhecimento do erro e pela devolução do numerário. 3. A indenização de R$ 5.000,00 deve ser mantida quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos inominados e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal: a) condeno o Município de Braço do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos recorridos, fixados, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Custas processuais pelos recorrentes vencidos, cada qual em relação ao recurso que interpôs, observadas a gratuidade da justiça e as isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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