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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · Outros
Processo 5002907-57.2026.8.24.0081 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002907-57.2026.8.24.0081/SC AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A): EMANUELLI GUBERT TAPARELLO (OAB SC075883) AUTOR: SAIONARA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMANUELLI GUBERT TAPARELLO (OAB SC075883) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 1.1. Registro que a análise acerca da existência de eventual relação de consumo e de inversão do ônus da prova será realizada por ocasião do despacho saneador ou, no caso de dispensa de dilação probatória, na sentença. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GUSTAVO DOS SANTOS DIAS e SAIONARA DOS SANTOS, por meio do qual requereram“a manutenção da validade das passagens vinculadas ao código de reserva 72S9TN e sua reacomodação/remarcação para data posterior ao parto, no mês de junho de 2027, no trecho Guarulhos/Bruxelas e em classe executiva, sem incidência de taxas de alteração, multas ou diferenças tarifárias, sob pena de multa diária”, em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. De acordo com o entendimento deste juízo, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. Os autores narraram ter adquirido passagens aéreas internacionais para o trecho São Paulo/Guarulhos–Bruxelas, com embarque originalmente programado para 30 de novembro de 2026, emitidas em classe executiva mediante a utilização de 25.000 Avios e o pagamento de R$ 132,86 em impostos e taxas, sob o código de reserva 72S9TN. A documentação apresentada registra a confirmação da reserva, a identificação dos passageiros, a classe executiva e a operação do voo pela LATAM Airlines Brasil. A captura da página de gerenciamento da reserva exibe, para o trecho São Paulo–Bruxelas em 30 de novembro de 2026, um registro com o status “Rescheduled” e outro com o status “Cancelled” (eventos 1.6 e 1.7). O cancelamento também foi confirmado durante atendimento prestado pela requerida em 24 de agosto de 2026. Na ocasião, a companhia informou que, conforme sua política interna, a remarcação involuntária estaria limitada ao período de quatorze dias em relação à data original da viagem. Para além desse período, indicou a possibilidade de alteração voluntária, sujeita aos encargos correspondentes, ou de reembolso da passagem não utilizada, das taxas aplicáveis e dos Avios empregados na reserva (evento 1.8). Os autores sustentam que a limitação temporal indicada pela requerida seria incompatível com a condição gestacional da segunda autora, documentada no evento 1.10, e com a própria política da companhia aérea, segundo a qual não seria permitido o embarque após a trigésima sexta semana de gestação. Alegam que não pretendem o reembolso dos bilhetes, mas a preservação da contratação e a realização da viagem após o nascimento, no mês de junho de 2027. A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil disciplina, em seu art. 12, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, especialmente quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, impondo o dever de comunicação aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cabendo a escolha ao passageiro, quando a alteração for informada em prazo inferior a 72 horas ou quando a modificação do horário de partida ou de chegada superar uma hora nos voos internacionais e o passageiro não concordar com o novo horário. No caso, os elementos apresentados indicam que os autores tiveram conhecimento da situação da reserva com antecedência superior a 72 horas da data originalmente programada para o embarque. A antecedência da comunicação, entretanto, relaciona-se ao cumprimento do dever de informação e não afasta, por si só, a necessidade de examinar as consequências do cancelamento confirmado pela transportadora. Com efeito, o art. 21 da mesma resolução estabelece que, em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro. Por sua vez, o art. 28 prevê que a reacomodação será gratuita e deverá ocorrer, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador, em data e horário de conveniência do passageiro. Nesse contexto, a documentação apresentada confere suporte inicial à probabilidade do direito de opção pela reacomodação, uma vez que o cancelamento foi registrado nos documentos juntados e confirmado pela própria requerida durante o atendimento administrativo. A regulamentação examinada não restringe o passageiro à alternativa do reembolso, tampouco estabelece expressamente o intervalo de quatorze dias informado pela requerida. A incidência dessa limitação ao caso concreto, assim como as condições específicas da reserva emitida por meio do programa de fidelidade, deverá ser examinada após a formação do contraditório. Isso não significa, contudo, reconhecer desde logo o direito dos autores à remarcação especificamente para junho de 2027. A definição da extensão temporal e operacional da obrigação ainda depende de esclarecimentos sobre as condições da emissão, a validade dos bilhetes, a disponibilidade de voo próprio da requerida no período pretendido e a possibilidade de preservação da classe originalmente contratada. Apesar da probabilidade inicial relacionada ao direito de escolha pela reacomodação, não está demonstrado, neste momento, perigo de dano concreto e imediato ou risco atual ao resultado útil do processo. O embarque havia sido originalmente programado para 30 de novembro de 2026, enquanto a remarcação pretendida se destina ao mês de junho de 2027. Não foi apresentado documento que indique prazo próximo para expiração dos bilhetes, cancelamento definitivo da reserva ou perda dos Avios empregados. Também não há comunicação da requerida informando que a ausência de escolha imediata entre as alternativas oferecidas acarretará o perecimento do direito à reacomodação ou a perda do conteúdo econômico da contratação antes da formação do contraditório. Além disso, os autores não indicaram data ou voo específico para junho de 2027 cuja disponibilidade esteja sujeita a esgotamento iminente, tampouco demonstraram que eventual reacomodação futura se tornará inviável durante o período necessário à apresentação da defesa. A condição gestacional da segunda autora e a necessidade de planejamento familiar são circunstâncias relevantes para a controvérsia. Todavia, não demonstram, por si sós, que o direito invocado possa perecer antes da formação do contraditório, especialmente porque a viagem pretendida deverá ocorrer somente em junho de 2027. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, a probabilidade inicial do direito de opção pela reacomodação não dispensa a demonstração autônoma do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A formação do contraditório permitirá esclarecer as circunstâncias da alteração e do cancelamento, as condições da emissão, os critérios aplicáveis à reacomodação e a disponibilidade de voos, sem que, à vista dos elementos atualmente existentes nos autos, isso comprometa a utilidade de eventual provimento final. Ademais, é cediço que “em tutela de urgência, a antecipação de tutela depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031520-37.2018.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019). Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, não se mostra possível a concessão da medida provisória de urgência requerida, diante da ausência de demonstração de perigo de dano concreto e imediato ou de risco atual ao resultado útil do processo. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DEIXO de designar a sessão conciliatória, visto que a situação dos autos revela que o ato tende a ser infrutífero. Saliento, ademais, que nada obsta a transação direta entre as partes (CPC, arts. 3º, § 2º; 3º, § 3º; 139, V e 334). 4. CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário ao cumprimento do ato. 4.1. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória, sob pena de revelia (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005061-60.2021.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 4.2. A pessoa jurídica, SITUADA NO POLO PASSIVO, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20), vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98). 5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de pedido contraposto, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Após, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 7. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de eventuais provas requeridas ou para julgamento conforme o estado do processo. 8. Relativamente ao pedido de justiça gratuita, por se tratar de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, não há que se falar em sucumbência no primeiro grau, razão pela qual de rigor o seguimento da tramitação normal, de modo que, eventual pedido deverá ser formulado por ocasião do recurso à Instância Superior (TJSC, Recurso Inominado n. 0301045-05.2016.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-04-2019).
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