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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002906-86.2025.8.21.0050/RS RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) RECORRENTE: CLAUDIO SOBIESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA MACHADO DE ALMEIDA (OAB BA078023) ADVOGADO(A): ANA PAULA CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB BA063278) ADVOGADO(A): CHAISE OLIVEIRA PEREIRA (OAB BA076947) DESPACHO/DECISÃO O Tema Repetitivo n° 1.414 (Recurso Especial n° 2.224.599/PE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo a matéria de cartão de crédito consignado, está relacionado ao IRDR n° 28 do TJRS (vinculado ao Recurso Especial n° 70085832848 já remetido à Corte Superior por deliberação da 3ª Vice-Presidência), e está centrado em dois pontos a serem delimitados pela instância superior: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ainda, nos Temas Repetitivos n°s 1.435 (Recurso Especial n° 2219822/MG) e 1.328 (REsp n° 2145244/SC), o STJ também determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre dano moral (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Nestes termos, a ação proposta (evento 1, INIC1) e as controvérsias recursais (evento 42, RecIno1 e evento 45, RecIno1) apresentadas pelas partes, com pleito e discussão sobre eventual necessidade de indenização extrapatrimonial (in re ipsa), estão enquadradas nas situações abrangidas/afetadas pelos mencionados precedentes e sujeitas às deliberações de suspensão. Somente com o julgamento pela instância superior será possível determinar o encaminhamento a ser dado no caso de ser afastada a validade do contrato questionado (evento 23, CONTR2). Desse modo, não obstante as manifestações do evento 70, PED RECONSIDERAÇÃO1 e do evento 77, PET1, inexiste elemento concreto capaz de afastar a determinação de sobrestamento do feito no evento 64, DESPADEC1, devendo ser aguardado(s) o(s) julgamento(s) definitivo(s) pela instância superior. O pedido da gratuidade postulada pelo recorrente CLAUDIO SOBIESKI será objeto de apreciação quando do julgamento dos recursos inominados pelo colegiado oportunamente, devendo ser observado que já houve o decurso do prazo ("Eventos 59 e 62") estabelecido no evento 58, DESPADEC1 e o recolhimento das custas iniciais ("Evento 46") pelo recorrente "Banco BMG S.A". Intimações das partes já agendadas.
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