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5002905-83.2023.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002905-83.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)y ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONE OLIVA BRAGA CPF: 618.235.706-15 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por Rone Oliva Braga em face de Tokio Marine Seguradora S.A. O autor alega que sofreu acidente automobilístico ao desviar de um animal na pista, ocasionando a perda total do veículo segurado. Sustenta que a ré negou a cobertura securitária sob o fundamento de que conduzia o veículo sob efeito de álcool, circunstância que afirma não ter sido comprovada. Requer o pagamento da indenização securitária e de danos morais. A tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o autor agravou intencionalmente o risco ao conduzir o veículo sob influência de álcool, invocando o art. 768 do Código Civil e as cláusulas contratuais aplicáveis. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na fase de instrução, foi indeferida a perícia mecânica, produzidas provas documental e testemunhal e, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de ação ordinária de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais, em que se discute a legitimidade do ato de recusa de cobertura por parte da seguradora ré em virtude de acidente automobilístico sofrido pelo autor. Sendo o processo instruído regularmente, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes enquadra-se como nítida relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor se apresenta como destinatário final do serviço ofertado pela seguradora ré no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 469 do STJ). Nesse diapasão, recai sobre a seguradora ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC), em especial quanto à subsunção dos fatos à alegada excludente de cobertura contratual. I Da Cobertura Securitária: Alegação de Embriaguez A controvérsia consiste em verificar se o autor agravou intencionalmente o risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, em razão da suposta condução do veículo sob efeito de álcool, circunstância que justificaria a negativa da cobertura securitária. Entretanto, a tese da seguradora não encontra respaldo nas provas dos autos. A negativa da cobertura foi fundamentada apenas no Boletim de Ocorrência e no Auto de Infração do DER/MG, nos quais consta que o autor apresentava "hálito etílico" e recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a simples constatação de hálito etílico e a recusa ao teste do bafômetro, por si sós, não comprovam a embriaguez nem autorizam a exclusão da cobertura securitária. Para tanto, é necessária a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. No caso, não foi lavrado Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, tampouco foram descritos sinais clínicos que evidenciassem estado de embriaguez, limitando-se os agentes a registrar a percepção de odor etílico. Além disso, para afastar a cobertura securitária, competia à seguradora comprovar não apenas a embriaguez, mas também o nexo causal entre o suposto consumo de álcool e o acidente, demonstrando que essa foi a causa determinante do sinistro. Tal ônus, contudo, não foi satisfeito. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valéria Martins Barreiros contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, que julgou improcedente ação de indenização movida em face da Allianz Seguros S.A. A demanda visa ao recebimento de indenização securitária pela perda total de veículo em razão de acidente de trânsito. A sentença entendeu configurada a embriaguez do condutor, filho da autora, como causa do sinistro, com base em indícios constantes do boletim de ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os indícios de embriaguez apresentados nos autos autorizam a negativa da cobertura securitária; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre a suposta embriaguez do condutor e o acidente, nos termos do art. 768 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta embriaguez e o acidente, atribuindo à seguradora o ônus da prova, conforme previsão das condições gerais do segurado e do art. 373, II, do CPC. O boletim de ocorrência apenas registra sinais genéricos de possível ingestão alcoólica - hálito etílico e olhos vermelhos - sem outros indícios, exame técnico ou constatação de alteração da capacidade psicomotora, sendo insuficiente para demonstrar o agravamento intencional do risco. Os depoimentos dos policiais presentes no local confirmaram a ausência de sinais claros de embriaguez, como fala desconexa ou andar cambaleante, não havendo comprovação de que o estado do condutor foi a causa determinante do acidente e consequente danos no veículo objeto do seguro. De acordo com a jurisprudência do STJ, so mente a embriaguez que se comprova como causa determinante do sinistro pode justificar a negativa de indenização securitária (REsp 2349661/SP). A seguradora não demonstrou fato impeditivo do direito da autora, tampouco o dolo ou agravamento intencional do risco por parte do condutor, sendo devida a indenização prevista em apólice. A atualização monetária incide desde a data da contratação, conforme previsto nas Condições Gerais do contrato e na Súmula 632 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suposta embriaguez do condutor não afasta automaticamente a obrigação da seguradora de indenizar, sendo necessária a comprovação de que o eventual estado de embriaguez foi causa determinante do sinistro. O agravamento do risco previsto no art. 768 do Código Civil exige comprovação de dolo ou culpa grave para afastar a cobertura securitária. Compete à seguradora comprovar o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente para se eximir da obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 768; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2349661/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 632. (V.V) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.164283-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) No caso, a versão apresentada pelo autor, de que perdeu o controle do veículo ao desviar de um cachorro que invadiu repentinamente a pista, foi confirmada pela prova testemunhal produzida em audiência. A testemunha Wendel Aparecido de Souza afirmou que prestou socorro ao autor logo após o acidente, encontrando-o consciente, orientado e sem sinais de alteração da capacidade psicomotora. No mesmo sentido, a testemunha João Zacarias Santos Cruz confirmou a dinâmica do acidente e destacou ser frequente a presença de animais soltos naquele trecho da rodovia. Por sua vez, a seguradora não produziu prova capaz de infirmar essa versão, deixando de demonstrar que o alegado consumo de álcool foi a causa determinante do acidente. Assim, ausente a comprovação do nexo causal entre a suposta embriaguez e o sinistro, a negativa de cobertura mostra-se indevida, impondo-se a procedência do pedido de indenização securitária. II Da Indenização Securitária por Danos Materiais (Perda Total e Tabela FIPE) Conforme laudo de vistoria confeccionado pela própria seguradora ré e anexado aos autos, o veículo sofreu avarias de grande monta, resultando na conclusão técnica por Indenização Integral (perda total). A apólice contratada estipula a cobertura de Casco na modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR), garantindo o pagamento de 100% (cem por cento) do valor do veículo constante da Tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro. Destarte, faz jus o autor ao recebimento do montante integral equivalente a 100% da Tabela FIPE do veículo Toyota Hilux (placa PZD-9327) vigente em 01/07/2023 (data do acidente). III Do Salvado e da Dedução de Débitos Com o pagamento da indenização integral, a seguradora sub-roga-se nos direitos sobre o veículo sinistrado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Assim, o levantamento do valor da indenização fica condicionado à entrega, pelo autor, do CRV/DUT devidamente preenchido e assinado em favor da ré, bem como do termo de quitação do veículo. Embora a SEFAZ/MG tenha informado a inexistência de débitos de IPVA e TRLAV até o exercício de 2025, fica resguardado o direito da seguradora de descontar eventuais multas ou outros encargos cujo fato gerador seja anterior à data do sinistro. Caso exista gravame de alienação fiduciária, o valor da indenização deverá ser destinado, primeiramente, à quitação do saldo devedor, cabendo ao autor apenas o valor remanescente. IV Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A recusa da cobertura securitária, embora posteriormente considerada indevida, configura descumprimento contratual e, por si só, não gera dano moral. Para tanto, seria necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial, o pedido deve ser julgado improcedente. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Dessa forma, a improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONE OLIVA BRAGA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a pagar ao autor RONE OLIVA BRAGA o valor correspondente a 100% (cem por cento) da cotação do veículo Toyota Hilux (placa PZD-9327) na Tabela FIPE vigente na data do sinistro (01/07/2023); b) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E (CGJ-TJMG) a contar da data do sinistro (01/07/2023) até a data da citação válida, momento a partir do qual passará a incidir, exclusivamente, a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) condicionar o levantamento e a expedição de alvará da quantia indenizatória ao cumprimento, pelo autor, da obrigação de entregar à seguradora ré o Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) original assinado e com firma reconhecida por autenticidade em favor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com a respectiva procuração e termo de quitação, livre de ônus ou impedimentos; e) autorizar a ré a deduzir do montante final da indenização eventuais débitos de multas de trânsito incidentes sobre o veículo anteriores a 01/07/2023, bem como determinar o abatimento/quitação preferencial do saldo devedor de eventual financiamento fiduciário registrado sobre o prontuário do bem perante a instituição financeira credora. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pela ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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