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5002905-12.2023.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002905-12.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DAVIDSON LOPES ALVES CPF: 109.086.366-79 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por DAVIDSON LOPES ALVES em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme o termo de ID. 10726671653, as partes firmaram acordo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente aos consectários pleiteados nos autos da demanda, bem aos honorários advocatícios. Requereram, ao final, a homologação do acordo e a extinção do processo. Estando as partes convergentes quanto aos termos estabelecidos e considerando que, no presente acordo, não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, homologo o acordo de ID. 10726671653, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal estipulado. Honorários sucumbenciais na forma acordada pelas partes. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, em havendo, conforme estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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