2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002905-07.2025.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: IDA REGINA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SMIEGUEL - SP429836-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 01/12/2023. MORTE DA VÍTIMA. SINISTRO POSTERIOR A 15/11/2023. LEI Nº 14.544/2023. PAGAMENTOS LIMITADOS AOS RECURSOS DISPONÍVEIS NO FDPVAT. ESGOTAMENTO DO FUNDO. LC Nº 207/2024. ART. 19. PAGAMENTO CONDICIONADO À IMPLEMENTAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. CONDIÇÕES NÃO IMPLEMENTADAS. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO, FINANCEIRO E OPERACIONAL PARA PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A CRÉDITO EXIGÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada por Ida Regina Cardoso da Silva contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pretende o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2023, que ocasionou graves lesões em Ronaldo Aparecido Cardoso e seu posterior falecimento. Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que o direito à indenização nasceu na data do acidente e não poderia ser eliminado por lei posterior. Afirma que o sinistro ocorreu em 01/12/2023, ainda sob o regime jurídico do seguro obrigatório DPVAT, e invoca os princípios do tempus regit actum, do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ID 432162695). O recurso também sustenta que a revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024, sem disciplina de transição, teria produzido vácuo normativo incompatível com a dignidade da pessoa humana, o acesso à justiça e a função social do seguro obrigatório. A recorrente argumenta que a omissão legislativa não pode prejudicar as vítimas de acidentes de trânsito que, no momento do fato gerador, estavam abrangidas pelo sistema legal de proteção. Defende, por isso, a possibilidade de julgamento de mérito para reconhecimento do direito à indenização, ainda que o pagamento fique condicionado à futura regulamentação administrativa ou à disponibilização dos recursos necessários ao fundo mutualista (ID 432162695). A recorrente afirma, ademais, que os documentos apresentados comprovariam o acidente de trânsito, a morte de Ronaldo Aparecido Cardoso e sua condição de sucessora, mencionando boletim de ocorrência, prontuários médicos, certidão de óbito e documentos de identificação. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização securitária e, subsidiariamente, para que esse direito seja declarado com exigibilidade diferida. Formula, ainda, pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da omissão legislativa e de prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, e 6º da Constituição Federal, do art. 487, I, do CPC e do art. 6º da LINDB (ID 432162695). SENTENÇA: No que interessa ao julgamento do presente recurso, a sentença assim decidiu: “Trata-se de demanda na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Decido. A Lei Complementar 207/24 - que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT - suspendeu, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até seja implementado o Seguro Obrigatório para a Proteção de Vítimas de Trânsito (SPVAT) e que sejam estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos. Nesse sentido: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Consequentemente, até que isso ocorra, inexiste direito material a ser exigido pela parte autora. No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu após 15/11/2023. Portanto, encontra-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/2024. Embora a LC 207/2024 previsse o início de vigência do SPVAT em 1º de janeiro de 2025, referida lei foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024 (artigo 4º). Esta obstou a retomada do seguro obrigatório e, por consequência, extinguiu a indenização correspondente. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.” DECISÃO: o recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em definir se subsiste direito à indenização do seguro DPVAT relativamente a acidente ocorrido em 01/12/2023, bem como se existe, atualmente, relação jurídica e estrutura operacional que permitam imputar à Caixa Econômica Federal o processamento e o pagamento da indenização pretendida. Inicialmente, registro a existência de erros materiais na identificação da vítima e na indicação da data do sinistro nas peças apresentadas pela recorrente. Embora a petição inicial faça referência, em determinado trecho, a “Rodrigo Aparecido Cardoso” e, posteriormente, à “morte do Sr. José”, os documentos juntados aos autos permitem identificar com segurança que a vítima é Ronaldo Aparecido Cardoso e que o acidente ocorreu em 01/12/2023. Também o recurso contém referências isoladas à data de 01/12/2024, inclusive em seu pedido final, embora a própria narrativa e os documentos do processo demonstrem que o sinistro ocorreu em 01/12/2023. Trata-se de evidente erro material. Corrijo, portanto, tais inexatidões, sem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento, adotando como premissas fáticas que a vítima é Ronaldo Aparecido Cardoso e que o acidente ocorreu em 01/12/2023. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o seguro obrigatório DPVAT, destinado à cobertura de morte, invalidez permanente e despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito. Posteriormente, a Lei nº 14.544/2023 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão e operacionalização dos pedidos relativos aos sinistros ocorridos em 2023, estabelecendo, contudo, que os pagamentos seriam realizados à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT. Com o esgotamento dos recursos do fundo, a Caixa interrompeu o recebimento dos pedidos relacionados aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. A Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o SPVAT e disciplinou especificamente a situação dos sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023. Seu art. 19 estabeleceu que os pagamentos das indenizações referentes a esse período somente seriam iniciados após a implementação e a efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do novo sistema. A própria sentença reproduziu essa regra. Ocorre que as condições previstas na legislação não chegaram a ser implementadas. Antes da efetiva operacionalização do SPVAT e da constituição de sua fonte de custeio, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou integralmente a Lei Complementar nº 207/2024. Entendo, portanto, que, embora o acidente tenha ocorrido em 01/12/2023, não existe atualmente regime jurídico e financeiro operacional que permita o processamento e o pagamento da indenização postulada. O art. 19 da LC nº 207/2024 não tornou imediatamente exigíveis as indenizações referentes aos sinistros ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023. Ao contrário, condicionou expressamente o início dos pagamentos à implementação e à arrecadação do fundo mutualista. Como essas condições não se concretizaram antes da revogação da norma, não se aperfeiçoou obrigação atualmente exigível perante a Caixa. A controvérsia não se limita à ausência de prévio requerimento administrativo. O obstáculo é anterior e mais amplo: inexiste atualmente mecanismo jurídico, financeiro e operacional que permita à Caixa receber, processar e satisfazer a indenização pretendida. Assim, eventual provimento condenatório não produziria resultado útil nos moldes postulados, pois dependeria da criação judicial de obrigação patrimonial e de fonte de custeio não previstas na legislação vigente. Não se pode, por decisão judicial, impor à Caixa o emprego de patrimônio próprio para suprir fundo mutualista inexistente ou restabelecer regime securitário posteriormente revogado. Diante desse quadro, entendo que deve ser mantida a sentença. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão