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5002904-79.2025.4.03.6314

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002904-79.2025.4.03.6314 AUTOR: SONIA APPARECIDA TORRENTE TOPPIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. A sentença combatida não apresenta o(a) omissão obscuridade contradição E/OU erro material apontado(a) pelo recorrente. Foi realizada perícia judicial a qual constatou inexistência de incapacidade atual, embora tenha havido incapacidade pretérita no período de 19/11/2024 a 30/01/2025. Em vista disso, este juízo julgou improcedentes os pedidos (id 599102808) pelo fato de a parte não estar incapacitada atualmente para suas atividades, ao passo que, em relação ao período pretérito, já ter havido gozo do benefício previdenciário NB 717.543.299-3 de 19/11/2024 a 30/01/2025. Diante da sentença de improcedência, a parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração ao fundamento de que a "...conclusão (do perito judicial) não pode ser analisada de forma isolada, especialmente diante dos documentos médicos posteriores acostados aos autos, os quais demonstram a continuidade do quadro clínico e demandavam expressa apreciação pelo Juízo." (id 601391460). O juízo sentenciante julgou com base na prova produzida ao longo da instrução processual, inclusive na perícia realizada judicialmente. Por outro lado, a parte embargante insurge-se, claramente, contra as conclusões do perito sem, contudo, apresentar qualquer vício que possa descredenciar a força probante do laudo pericial. Em outras, palavras, e tal perspectiva é corroborada pelo trecho acima da petição dos embargos, a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria de mérito diante do inconformismo do resultado do processo. Assim, resta claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, REJEITANDO-OS e mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal

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