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5002904-79.2020.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002904-79.2020.8.24.0189/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: JEFERSON ANTONIO DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423) ADVOGADO(A): CARINE SIMPLICIO BOCK SACIURA (OAB RS098840) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. RECOLHIMENTO DE PODAS, GALHOS E ENTULHOS. RESÍDUOS DOMÉSTICOS EVENTUALMENTE MISTURADOS AO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REQUERIDA NA OPORTUNIDADE ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor temporário contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, no período de setembro de 2018 a dezembro de 2020. O recorrente sustenta que realizava varrição de ruas e recolhimento de lixo urbano e, preliminarmente, argui nulidade da sentença pela ausência de perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; e (ii) se as provas documental e testemunhal demonstram exposição permanente do recorrente a lixo urbano ou a agentes biológicos, em condições aptas a gerar o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando, depois de intimada especificamente para indicar as provas pretendidas e delimitar o objeto de eventual perícia, a parte autora requer apenas prova testemunhal, sem impugnar a decisão de saneamento. O requerimento genérico anteriormente formulado na petição inicial ou na réplica não substitui a manifestação específica exigida na fase de organização da instrução. 4. A hipótese distingue-se do precedente da Primeira Turma Recursal no qual a sentença foi anulada porque ambas as partes haviam requerido expressamente a perícia na oportunidade processual própria. No caso presente, a opção da parte autora pela produção exclusiva de prova oral impede que a falta de perícia seja posteriormente imputada ao juízo como cerceamento de defesa. 5. Os depoimentos demonstram, quando muito, contato circunstancial com resíduos domésticos misturados a galhos e entulhos. Não comprovam que a coleta de lixo urbano constituísse atribuição permanente ou habitual do recorrente. O relato de ocorrências repetidas, mas associadas à mistura indevida de resíduos ou a falhas do caminhão específico de coleta, não equivale à demonstração de exposição permanente ao agente biológico. 6. O LTCAT municipal descreve o cargo de trabalhador de conservação de vias públicas e não reconhece exposição a agentes biológicos. O laudo apresentado pelo autor refere-se a outro empregador e a ambiente de trabalho distinto, não servindo para demonstrar as condições concretas do vínculo discutido. 7. A prova testemunhal pode esclarecer as tarefas materialmente executadas, mas, no caso, não supre a ausência de elemento técnico capaz de contrariar o LTCAT municipal e de caracterizar a insalubridade, seu grau e a eficácia das medidas de proteção. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 171 reconhece o grau máximo ao empregado que, na varrição de logradouro público, mantém contato permanente com o lixo urbano. O precedente não permite presumir a insalubridade a partir de qualquer atividade de limpeza ou de contato meramente eventual com resíduos domésticos (TST, Tema Repetitivo 171). 9. A solução está alinhada ao precedente da Primeira Turma Recursal que afastou a alegação de cerceamento quando não houve requerimento tempestivo de perícia e considerou insuficiente a prova oral para demonstrar condição tecnicamente insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia quando, intimada especificamente para indicar as provas pretendidas e delimitar o objeto pericial, a parte requer somente prova testemunhal e não impugna a decisão de saneamento. 2. O recolhimento circunstancial de resíduos domésticos misturados a podas e entulhos, decorrente de descarte irregular ou de falhas eventuais do serviço específico de coleta, não comprova contato permanente com lixo urbano. 3. A prova oral que descreve tarefas materiais, mas não demonstra exposição permanente ao agente nocivo, não é suficiente para afastar LTCAT específico do ambiente de trabalho e reconhecer adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º, 370 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Sul, art. 60; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 171;TJSC, RCIJEF 5017371-41.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Relator EDUARDO CAMARGO, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5000621-39.2025.8.24.0050, 1ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 10/04/2026 Ementa elaborada nos termos da Recomendação CNJ n. 154, de 13 de agosto de 2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) SE concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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