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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002904-72.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR ESPOLIO: MARIA ANTONIA CONCEICAO AGRAVANTE: VALTER FRANCISCO MAYER, VERA LUCIA MAYER ARAUJO, JOAO BATISTA MAYER, VALDIR DONIZETI MAYER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO CAVALLARO - SP350265-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE NERIS DOS SANTOS - SP274808 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Antonia Conceição e outros em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada de procuração atualizada dos herdeiros da falecida autora. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que as procurações juntadas ao feito estão devidamente assinadas e válidas, outorgando poderes inclusive para receber e dar quitação. Sustenta, ainda, que a decisão agravada obsta o acesso dos beneficiários à justiça, os quais tentam, há anos, receber os valores depositados. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para liberar os valores depositados, sem a necessidade de juntar procurações atualizadas. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada para habilitação de herdeiros em processo executivo, diante do lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido. Depreende-se da ação originária que seu ajuizamento em 20.05.2025 objetiva a habilitação dos herdeiros de Maria Antonia Conceição, falecida credora de demanda multitudinária relativa a cobrança de diferenças nas pensões por morte instituídas por ex-funcionários da Fepasa, posteriormente adquirida pela Rede Ferroviária Federal S/A. As procurações anexadas pelos habilitantes são datadas de novembro/2020, agosto e setembro/2021, como se observa na origem, em ID 364827804 - págs. 12, 16, 18, 23 e 26. Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada de todos os herdeiros a serem habilitados (ID 542647865). Inconformados, os sucessores interpuseram o presente recurso. Cumpre esclarecer que o magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada com fundamento no poder geral de cautela, especialmente quando houver lapso temporal relevante entre sua outorga e o ajuizamento da demanda. Referida exigência visa assegurar a regularidade da representação processual e a proteção dos interesses das partes. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O documento apresentado pelo agravante está datado de 16/10/2003. 2. Convém a cautela do Juízo ao exigir a atualização do instrumento de mandato, a fim de promover a regularidade processual e de resguardar o interesse do segurado, sobretudo diante de sua hipossuficiência. Precedentes desta E. Corte. 3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545753 - 0029867-28.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015) Todavia, no caso concreto, inexistindo lapso temporal suficientemente relevante para comprometer a validade da representação processual, é indevida a exigência de apresentação de procuração atualizada para habilitação de herdeiros. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de habilitação de herdeiros em processo executivo, determinou a apresentação de procuração atualizada de todos os sucessores da credora falecida, em razão do intervalo entre a outorga dos mandatos e o requerimento de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada para a habilitação de herdeiros, em razão do lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir procuração atualizada com fundamento no poder geral de cautela quando houver lapso temporal relevante capaz de suscitar dúvida quanto à regularidade da representação processual. A exigência de atualização da procuração depende da demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a medida. Inexistindo lapso temporal suficientemente relevante para comprometer a validade da representação processual, é indevida a exigência de apresentação de procuração atualizada para habilitação de herdeiros. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 0029867-28.2014.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 17.03.2015, e-DJF3 25.03.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão