Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002904-68.2026.8.21.0087/RS AUTOR: LEANDRO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LEANDRO BATISTA RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Os requerimentos formulados pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de que o documento se encontra sob guarda do cedente originário é desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente. A ré não juntou o instrumento de cessão que eventualmente preveja essa dinâmica de custódia, não apresentou protocolo, e-mail ou qualquer registro que comprove ter efetivamente solicitado a documentação ao Banco Bradesco S/A, e tampouco trouxe qualquer resposta ou confirmação do cedente acerca da posse dos documentos. A alegação, portanto, é inteiramente unilateral e desprovida de suporte. Mais do que isso, o próprio regulamento do fundo, juntado pela própria ré no Evento 11, vai de encontro ao argumento apresentado. O referido regulamento prevê expressamente que o custodiante é responsável pela guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, e que, caso dispensado pela CVM dessa função, cabe ao cedente mantê-los disponíveis para verificação por amostragem trimestral. Isso demonstra que o próprio modelo operacional do fundo pressupõe a existência e a acessibilidade da documentação que ampara os créditos adquiridos. O mesmo regulamento reconhece, entre os fatores de risco, a possibilidade de o fundo adquirir direitos creditórios sem suporte documental completo. Ao assumir conscientemente esse risco como parte de seu modelo de negócio, a parte ré não pode agora transferi-lo ao devedor ou ao Judiciário. Quem adquire créditos em massa, sem assegurar previamente o acesso à documentação comprobatória, não pode pretender que a ausência desses documentos seja tratada como circunstância alheia à sua responsabilidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, o art. 438 do Código de Processo Civil condiciona a intervenção judicial à demonstração de que a parte não pôde obter o documento diretamente. No caso, além de a ré não ter comprovado qualquer tentativa concreta de obtenção, a providência que agora requer ao juízo é a mesma que poderia — e deveria — ter adotado antes mesmo de apresentar sua contestação, ou, no mínimo, durante o prazo que lhe foi concedido. A ausência de comprovação das diligências alegadas afasta o cabimento da medida subsidiária, cujo deferimento, nas circunstâncias, equivaleria a premiar a inércia. Por fim, o pedido de afastamento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil não encontra amparo. A determinação foi clara, o prazo foi concedido e transcorreu sem o cumprimento devido. Não há justificativa legítima que afaste a consequência processual prevista. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de impossibilidade material de apresentação do contrato, por ausência de qualquer comprovação de que o documento efetivamente se encontra sob guarda de terceiro; b) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, por não ter a parte ré comprovado a adoção de diligências próprias para obtenção do documento antes de requerer a intervenção judicial, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de afastamento da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, aplicando-se, desde já, o referido dispositivo, de modo que se consideram verdadeiras as alegações que a parte autora pretendia provar com o contrato nº 002190590-9005-0574880-288 e com a prova de anuência ao débito de R$ 3.221,27, por não terem sido apresentados no prazo determinado; d) Declaro encerrada a instrução. Intimem-se, após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.