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5002904-68.2026.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002904-68.2026.8.21.0087/RS AUTOR: LEANDRO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LEANDRO BATISTA RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Os requerimentos formulados pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de que o documento se encontra sob guarda do cedente originário é desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente. A ré não juntou o instrumento de cessão que eventualmente preveja essa dinâmica de custódia, não apresentou protocolo, e-mail ou qualquer registro que comprove ter efetivamente solicitado a documentação ao Banco Bradesco S/A, e tampouco trouxe qualquer resposta ou confirmação do cedente acerca da posse dos documentos. A alegação, portanto, é inteiramente unilateral e desprovida de suporte. Mais do que isso, o próprio regulamento do fundo, juntado pela própria ré no Evento 11, vai de encontro ao argumento apresentado. O referido regulamento prevê expressamente que o custodiante é responsável pela guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, e que, caso dispensado pela CVM dessa função, cabe ao cedente mantê-los disponíveis para verificação por amostragem trimestral. Isso demonstra que o próprio modelo operacional do fundo pressupõe a existência e a acessibilidade da documentação que ampara os créditos adquiridos. O mesmo regulamento reconhece, entre os fatores de risco, a possibilidade de o fundo adquirir direitos creditórios sem suporte documental completo. Ao assumir conscientemente esse risco como parte de seu modelo de negócio, a parte ré não pode agora transferi-lo ao devedor ou ao Judiciário. Quem adquire créditos em massa, sem assegurar previamente o acesso à documentação comprobatória, não pode pretender que a ausência desses documentos seja tratada como circunstância alheia à sua responsabilidade. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, o art. 438 do Código de Processo Civil condiciona a intervenção judicial à demonstração de que a parte não pôde obter o documento diretamente. No caso, além de a ré não ter comprovado qualquer tentativa concreta de obtenção, a providência que agora requer ao juízo é a mesma que poderia — e deveria — ter adotado antes mesmo de apresentar sua contestação, ou, no mínimo, durante o prazo que lhe foi concedido. A ausência de comprovação das diligências alegadas afasta o cabimento da medida subsidiária, cujo deferimento, nas circunstâncias, equivaleria a premiar a inércia. Por fim, o pedido de afastamento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil não encontra amparo. A determinação foi clara, o prazo foi concedido e transcorreu sem o cumprimento devido. Não há justificativa legítima que afaste a consequência processual prevista. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de impossibilidade material de apresentação do contrato, por ausência de qualquer comprovação de que o documento efetivamente se encontra sob guarda de terceiro; b) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, por não ter a parte ré comprovado a adoção de diligências próprias para obtenção do documento antes de requerer a intervenção judicial, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de afastamento da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, aplicando-se, desde já, o referido dispositivo, de modo que se consideram verdadeiras as alegações que a parte autora pretendia provar com o contrato nº 002190590-9005-0574880-288 e com a prova de anuência ao débito de R$ 3.221,27, por não terem sido apresentados no prazo determinado; d) Declaro encerrada a instrução. Intimem-se, após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências legais.

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