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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002904-29.2026.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: LAURICI LACH
ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI (OAB SC019050)
ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
EXECUTADO: LUCIANI MARIZA NUNES
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO RIGOSO PILLE (OAB SC005705)
EXECUTADO: HARRY GUTHNER
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO RIGOSO PILLE (OAB SC005705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAURICI LACH em desfavor de HARRY GUTHNER, LUCIANI MARIZA NUNES e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (evento 1.1).
A executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade parcial da obrigação em razão do esgotamento das coberturas securitárias de danos morais, estéticos e corporais, excesso de execução quanto aos lucros cessantes, necessidade de aplicação da taxa SELIC e afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil (evento 30.1).
A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e pela condenação da impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da resistência ao cumprimento do título (evento 35.1).
É o relatório.
1. Do pedido de efeito suspensivo à impugnação
A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC.
Embora a impugnante tenha garantido o juízo mediante depósito judicial, não se vislumbra a relevância dos fundamentos invocados nem risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução, cuja controvérsia comporta solução nesta própria decisão.
Assim, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
2. Da alegada inexigibilidade da obrigação - coberturas de danos morais, estéticos e corporais
A impugnante sustenta a inexigibilidade da obrigação em razão do alegado esgotamento das coberturas securitárias de danos morais, estéticos e corporais.
A insurgência perdeu seu objeto nos termos do art. 493 do CPC, na medida em que a própria parte exequente, em sua manifestação (evento 35, RESPOSTA1), reconheceu que o cumprimento de sentença promovido em face da seguradora não contempla nova cobrança relacionada às coberturas de danos morais, estéticos e corporais, restringindo-se ao saldo remanescente da cobertura de danos materiais, notadamente lucros cessantes.
Assim, a impugnação, nesse capítulo específico, resulta prejudicada por ausência superveniente de interesse, e não por improcedência de seu mérito, o que deverá ser considerado, se for o caso, na definição da sucumbência incidental de que trata o item 7 desta decisão.
Determino, contudo, que a exequente, no prazo fixado adiante, apresente memória de cálculo discriminada por rubrica, demonstrando que os valores de danos morais/estéticos e danos corporais já pagos e levantados foram efetivamente excluídos do montante remanescente, e não apenas compensados de forma agregada como constou da petição inicial.
A executada, por sua vez, alega que o valor levantado pela exequente em 26/08/2025 foi de R$ 97.807,64 (evento 30, IMPUGNAÇÃO1, item 5.1); conferido o comprovante de liberação do alvará (evento 1, DOCUMENTACAO20, págs. 2-3), confirma-se que esse foi exatamente o valor líquido transferido nessa data (R$ 8.900,49 aos procuradores e R$ 88.907,15 à parte autora).
De qualquer forma, a executada não apresentou, ela própria, a discriminação por rubrica correspondente a esse valor; a memória a ser apresentada pela exequente deverá confrontar-se com esse valor, já confirmado nos autos.
3. Do alegado excesso de execução quanto aos lucros cessantes
No tocante à comprovação documental, os cálculos apresentados pela exequente foram instruídos com histórico de créditos emitido pelo INSS (evento 1, DOCUMENTACAO15), o qual, todavia, abrange exclusivamente o período de agosto/2015 a outubro/2024; quanto a esse intervalo, não procede a alegação de ausência de documentação. Constata-se, porém, que a planilha de cálculo da exequente (evento 1, DOCUMENTACAO17) projeta valores de benefício previdenciário para o período de novembro/2024 a maio/2026 sem extrato oficial que os ampare, razão pela qual, nesse ponto específico, assiste razão à impugnante.
Quanto à metodologia, a impugnante sustenta que o evento 181 dos autos originários teria fixado o valor histórico de R$ 2.870,74 como parâmetro, rejeitando o salário escalonado. Compulsados os autos principais, verifica-se que a sentença que julgou os embargos de declaração (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 181, SENT1) assim dispôs:
"Sobre o recurso da parte autora, entendo que a sentença não é contraditória na parte que analisa a indenização relativa aos danos mediatos ou lucros cessantes, porquanto expressa ao apontar que a autora recebeu auxílio no valor superior ao declarado. Nada obstante, a sentença condenou a parte passiva ao pagamento de lucros cessantes 'consistentes na diferença entre o que o autor recebia antes do acidente e o que percebeu do órgão previdenciário mensalmente', cujos valores devem ser apurados em procedimento de cumprimento/liquidação de sentença."
Verifica-se, portanto, que aquela decisão não enfrentou a controvérsia relativa à metodologia de apuração (salário fixo versus escalonado), tendo apenas rejeitado alegação de contradição e remetido expressamente a apuração dos lucros cessantes à própria fase de cumprimento/liquidação de sentença - exatamente a fase em que ora nos encontramos.
Não obstante, a fundamentação da sentença de conhecimento (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 157, SENT1) estabeleceu:
"No caso, o autor demonstrou que, antes do acidente, recebia em média R$ 2.870,74 e que, depois do infortúnio, foi agraciado com o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor inicial de R$ 2.117,69, conforme documentação anexa à inicial (Evento 1, INF29 a INF31). (...) Desse modo, o valor a ser ressarcido, a título de lucros cessantes, deve ficar limitado à diferença entre o que o autor recebia antes do acidente e o que percebeu do órgão previdenciário mensalmente, a ser pago da data do sinistro até o encerramento do benefício, na esteira do art. 949 do CC."
E o dispositivo da mesma sentença fixou a condenação nestes termos:
"(...) lucros cessantes consistentes na diferença entre o que o autor recebia antes do acidente e o que percebeu do órgão previdenciário mensalmente, a ser pago da data do sinistro até o encerramento do benefício, na esteira do art. 949 do CC, observando-se que as prestações vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação."
Em grau recursal, o TJSC, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a condenação relativa aos lucros cessantes, assim consignando no voto condutor do acórdão (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/TJSC, evento 67, RELVOTO1):
"É por isso que, acertadamente, a sentença vergastada afastou o pagamento de pensão mensal em favor da autora. Tratando-se de lesão temporária e que necessitará de reavaliação para fins de atestar a permanência da impossibilidade de exercício de trabalho, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, tal qual arbitrada e cumulável com o auxílio percebido, é suficiente para compensar o atual estado de saúde da parte apelante."
Constando da ementa do referido acórdão, no que interessa:
"LUCROS CESSANTES (CC, ART. 949) ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE SE MOLDAM À ESPÉCIE. PENSIONAMENTO INCABÍVEL (...) sentença parcialmente reformada (...) recurso da parte autora conhecido e desprovido."
Depreende-se, assim, da fundamentação e do dispositivo do próprio título executivo judicial - sentença e acórdão -, que o valor de R$ 2.870,74 foi estabelecido como fato provado, correspondente à remuneração que o autor auferia antes do acidente, a ser comparado com o benefício previdenciário mensalmente percebido, determinando-se correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês sobre as prestações resultantes dessa diferença, nada dispondo a sentença, o acórdão ou os embargos de declaração sobre atualização do próprio parâmetro de remuneração por evolução salarial. A memória de cálculo da exequente, ao adotar salário de referência escalonado, diverge desse critério, caracterizando excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Registra-se, por oportuno, que a impugnante apresentou memória de cálculo (evento 30, OUT6) demonstrando a origem do valor depositado, partindo de saldo de R$ 48.635,54 em 14/11/2014, aplicando o critério de correção pelo INPC cumulado com juros de 1% ao mês, em consonância com o que fixado no título executivo. Não obstante o ônus que lhe competia, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, de declarar e demonstrar o valor que entende devido, a impugnante não explicitou a origem desse saldo de R$ 48.635,54 em relação ao importe originalmente contratado de R$ 50.000,00 (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 41, DOC85), não apresentando, seja no corpo da impugnação (evento 30, IMPUGNAÇÃO1), seja na petição de juntada do depósito (evento 17, PET1), memória discriminada apta a justificar a dedução de R$ 1.364,46 em relação ao valor original da apólice. Assim, a apuração do teto de cobertura, conforme determinado no item 7, alínea "c", (v), desta decisão, partirá do valor original da apólice, prevalecendo o resultado dessa apuração sobre a estimativa apresentada pela impugnante.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela impugnante, tenho-o por prejudicado, na medida em que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar deste Juízo, mostra-se suficiente e adequada à apuração aritmética ora determinada, observados os critérios jurídicos fixados nesta decisão, sem prejuízo de que qualquer das partes, uma vez apresentado o cálculo, aponte de forma fundamentada e específica eventual equívoco técnico, nos termos do item 7, alínea "d", desta decisão.
4. Da taxa de atualização
A impugnante requer, subsidiariamente, e apenas para a hipótese de subsistir saldo devido a título de lucros cessantes, que a correção monetária seja fixada pelo IPCA até a citação e, a partir desta, incida exclusivamente a taxa SELIC, com fundamento no Tema Repetitivo 1.368 do STJ (REsp 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025) e na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Não obstante reconhecer a existência e a atualidade desse entendimento, este Juízo entende prudente não promover, ex officio, e nesta fase de cumprimento de sentença, a substituição do critério de atualização nominalmente fixado no título executivo já transitado em julgado.
Veja-se que o título executivo, já transcrito no item 3 desta decisão, fixou expressamente o INPC e os juros de mora de 1% ao mês como índices de atualização das prestações de lucros cessantes, "a contar do vencimento de cada prestação" (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 157, SENT1).
Diferentemente das hipóteses em que a jurisprudência acima citada tem autorizado a adequação dos consectários legais - em regra, quando a decisão originária limita-se a determinar a incidência da "taxa legal" ou de índice genérico remissivo à legislação vigente -, a sentença e o acórdão que compõem o título executivo neste feito nominaram especificamente o índice (INPC) e a taxa de juros (1% ao mês), circunstância que aproxima tal determinação do próprio comando decisório, e não de mera remissão a dispositivo legal cuja interpretação tenha sido posteriormente uniformizada.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos parâmetros de abatimento dos débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502 e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905 do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo fixado no título expressamente determinado índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de sentença por força da coisa julgada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização monetária fixados no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025. (REsp n. 2.190.508/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifei)
Assim, mantenho a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tal como fixado no título executivo, para todo o período de apuração dos lucros cessantes.
5. Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Houve depósito apenas parcial do valor perseguido.
E mesmo o depósito parcial recebeu tratamento condicional pela executada, in verbis:
(ii) determinar que o valor depositado em Juízo (R$ 152.449,36), correspondente unicamente ao teto atualizado da cobertura de danos materiais, permaneça integralmente retido, sem qualquer liberação à parte exequente, até a apuração judicial do valor exato de lucros cessantes efetivamente devido;
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Assim, a multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidirão sobre o valor que vier a ser apurado após o recálculo ora determinado.
6. Da situação dos coexecutados Harry Guthner e Luciani Mariza Nunes
Esclareço que a presente decisão versa exclusivamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (evento 30, IMPUGNAÇÃO1), não alcançando a situação executória dos coexecutados HARRY GUTHNER e LUCIANI MARIZA NUNES, que não impugnaram o cumprimento de sentença, cujo prosseguimento, quanto a eles, observará o rito próprio, independentemente do resultado da apuração de que trata o item 7 desta decisão.
Diante do exposto, REJEITO o efeito suspensivo e ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima.
7. Em decorrência do exposto, DETERMINO:
a) fica retido integralmente o valor depositado pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (R$ 152.449,36), que permanecerá sujeito aos rendimentos próprios da conta judicial durante o período de retenção, até a apuração de que trata a alínea "c" abaixo;
b) INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada por rubrica - demonstrando que os valores de danos morais/estéticos e danos corporais, já pagos e levantados nos autos originários, foram excluídos do montante ora cobrado da seguradora - e juntar extrato atualizado do INSS referente ao período de novembro/2024 a maio/2026, sob pena de exclusão desse intervalo do cálculo;
c) após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devido pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a título de lucros cessantes, observando: (i) parâmetro de remuneração de referência de R$ 2.870,74 (valor histórico fixo, sem atualização nesta etapa), a ser confrontado mês a mês com o benefício previdenciário efetivamente recebido; (ii) apuração, competência a competência, desde 06/08/2015, da diferença entre o parâmetro do item anterior e os valores nominais recebidos do órgão previdenciário conforme documentação dos autos; (iii) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre cada prestação mensal apurada na forma do item anterior, a contar do vencimento de cada uma até a data-base da apuração, nos termos do título executivo; (iv) do valor apurado na forma dos itens (i) a (iii), deduza-se o montante de R$ 30.446,52, correspondente ao pagamento voluntário já realizado em 17/03/2022 a título de lucros cessantes das parcelas vencidas entre agosto/2015 e julho/2017, valor este referido pela própria impugnante (evento 30, IMPUGNAÇÃO1) e originário do processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 238, PET1, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde essa data até a data-base da apuração; (v) o valor resultante da alínea anterior fica limitado ao saldo disponível na cobertura "RCFV - Danos Materiais" da apólice nº 0080410439331 (processo 0301983-97.2017.8.24.0073/SC, evento 41, DOC85), apurado a partir da atualização monetária pelo INPC desde 14/11/2014 e do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde 10/05/2018 - data da citação válida da executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. nos autos originários, conforme aviso de recebimento juntado naquele feito (evento 39, AR80; evento 40, CERT81) -, incidentes sobre o importe originalmente contratado de R$ 50.000,00, do qual se deduz o valor de R$ 421,30 já destinado a guincho e pátio nessa mesma cobertura, também corrigido monetariamente pelo INPC desde 06/08/2015, respondendo os demais executados por eventual saldo que exceda esse limite atualizado;
d) apurado o valor, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo, nessa oportunidade, apontar de forma fundamentada e específica eventual equívoco técnico no cálculo apresentado;
e) fica reservada para a decisão subsequente à manifestação das partes de que trata a alínea "d" a definição sobre a sucumbência do presente incidente de impugnação, inclusive quanto ao pedido de condenação da impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios formulado pela parte exequente (evento 35, RESPOSTA1) e quanto ao pedido correspondente formulado pela própria impugnante para a hipótese de procedência (evento 30, IMPUGNAÇÃO1).
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002904-29.2026.8.24.0073/SC (originário: processo nº 03019839720178240073/SC)RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
EXEQUENTE: LAURICI LACH
ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI (OAB SC019050)
ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 27/08/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA