2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002904-29.2018.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: SIMIAO GONCALVES MARTINS APELANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA MARTINS FREITAS, SIMIAO GONCALVES MARTINS FILHO, CECILIA MOREIRA MARTINS, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ALMEIDA, ADELICE MOREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e na regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Após a regular instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, concedendo, contudo, aposentadoria por invalidez, em vez da aposentadoria por idade rural postulada na inicial, com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, em flagrante confusão com outro processo (de autoria de "Rosângela Biani Luiz"). Interposta apelação pelo INSS, a Egrégia 9ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática da Desembargadora Federal Marisa Santos, datada de 19/11/2019, reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC/2015, e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão nos limites do pedido inicial. Devolvidos os autos à origem, o magistrado, por despacho de fls. 146, determinou a juntada de requerimento administrativo atualizado, o que foi cumprido pelo autor às fls. 149/150, com DER registrada em 27/02/2020. O autor ainda informou ao juízo, por petições subsequentes (fls. 168 e 175), a demora do INSS na análise do pedido administrativo e a dificuldade de acesso ao portal "Meu INSS" em razão da pandemia de COVID-19. Contudo, o magistrado, sem aguardar o resultado da análise administrativa comunicada ao juízo, proferiu a sentença ora impugnada em 31/03/2021, na qual indefere a petição inicial, com base no artigo 330, III, CPC, por falta de interesse processual. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: (i) a presença de requerimento administrativo prévio, cuja juntada foi determinada pelo próprio magistrado; (ii) cerceamento de defesa, pela prolação de sentença sem aguardar o resultado da análise administrativa comunicada ao juízo; (iii) o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, evidenciado pela instrução processual realizada, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas idôneas que confirmaram o labor rural; (iv) a dificuldade de acesso ao INSS no período pandêmico; e (v) a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), diante dos mais de 5 anos de tramitação, o que imporia a reforma da sentença em vez da determinação de nova ação. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo ou da citação válida. Sem contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta E. Corte para julgamento. Nesta instância, foi noticiado o falecimento da parte autora, razão pela qual foi deferida a habilitação dos herdeiros, para o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF (RELATORA): O recurso de apelação e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise das insurgências propriamente ditas. Em análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio contemporâneo ao ajuizamento da ação. Trata-se de impropriedade técnica, pois o referido indeferimento, previsto nos arts. 330 e 331 do CPC/2015, é medida cabível antes da citação do réu, na fase de admissibilidade da demanda. No caso dos autos, a petição inicial já havia sido regularmente admitida, o réu foi citado, apresentou contestação, houve regular instrução processual, com realização de audiência, colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e, somente então, foi proferida sentença. Nesse contexto, após toda a tramitação processual, não havia mais espaço para o indeferimento da petição inicial. A medida tecnicamente adequada, caso o magistrado entendesse ausente pressuposto processual ou condição da ação, seria o julgamento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 do CPC/2015. O equívoco do juízo de origem, embora não contamine a admissibilidade do presente recurso, demonstra a sofrível condução processual que marcou a tramitação deste feito desde a origem, que já incluía, como registrado no histórico destes autos, a prolação de sentença com julgamento extra petita, anulada por este Tribunal em 19/11/2019. Não obstante o equívoco processual acima apontado, passa-se a examinar se, de fato, estaria ausente o interesse de agir no caso concreto, questão que, em última análise, foi o fundamento material adotado pelo juízo de origem para extinguir o feito. A resposta é negativa. Há pleno interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que, em regra, o ajuizamento de ação de cunho previdenciário exige a prévia postulação administrativa. Contudo, a mesma tese ressalva expressamente que a exigência não se aplica quando há resistência inequívoca da Administração, hipótese em que o interesse de agir está caracterizado independentemente de novo requerimento. No presente caso, a parte autora comprovou tanto o requerimento administrativo originário, formulado em 26/09/1995, bem como o respectivo indeferimento administrativo, ocorrido em 29/03/1997, conforme documentação acostada aos autos (ID 2357312). Esse indeferimento, por si só, revela a inequívoca resistência do INSS à pretensão do autor, tornando absolutamente desnecessário qualquer novo requerimento para fins de caracterização do interesse processual. Não bastasse, houve realização de novo requerimento administrativo durante o trâmite processual com DER registrada em 27/02/2020, em cumprimento à determinação judicial exarada pelo juízo de origem às fls. 146. Embora tal determinação fosse de todo descabida, diante da já demonstrada resistência administrativa desde 1997, o autor a cumpriu integralmente, evidenciando, ainda com maior robustez, a presença do interesse de agir. Está, portanto, plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora, afastando-se definitivamente o fundamento adotado na sentença apelada. Reconhecida a presença do interesse de agir, impõe-se a aplicação do art. 1013, § 3º, CPC ao presente caso, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade de produção de novas provas. Isso porque, no caso dos autos, estão presentes todos os pressupostos para a aplicação da teoria da causa madura. Primeiro, o processo foi amplamente instruído, com realização de audiência, colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Segundo, foram oportunizadas todas as possibilidades de defesa ao INSS, que apresentou contestação e participou da instrução processual. Terceiro, os elementos de prova necessários ao julgamento já se encontram nos autos, não havendo lacuna probatória a ser suprida. Registre-se, ademais, que qualquer medida processual diversa, como nova anulação e remessa dos autos à origem para novo julgamento, configuraria flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Como relatado, a ação foi ajuizada em março de 2016, há mais de 9 anos. No curso desse período, o processo foi marcado por uma sentença anulada por julgamento extra petita, decorrente de equívoco do juízo de origem, que confundiu os autos com outro processo; e por uma segunda sentença tecnicamente equivocada, ora reformada. Submeter o jurisdicionado a novo percurso processual seria perpetuar uma situação de injustiça incompatível com os valores constitucionais que orientam o processo civil contemporâneo. Procede-se, portanto, ao julgamento do mérito. Da prejudicial de mérito – decadência O INSS arguiu, em contestação, a decadência do fundo de direito, ao fundamento de que o indeferimento administrativo ocorreu em 29/03/1997 e a ação somente foi ajuizada em 16/03/2016, após o transcurso de prazo superior a 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. A prejudicial não merece acolhida. O art. 103 da Lei n.º 8.213/91 disciplina o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, e não para a postulação de concessão de benefício indeferido ou nunca concedido, que é a hipótese dos autos. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta E. Corte que não existe prescrição do fundo de direito na seara previdenciária. O direito à concessão de benefício previdenciário, uma vez preenchidos os requisitos legais, é imprescritível quanto ao direito em si. O que se sujeita à prescrição quinquenal são as prestações não reclamadas dentro do prazo de 5 anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não o próprio direito ao benefício. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Grifo nosso) No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Do caso dos autos Diante das razões recursais, constata-se que a matéria principal controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe à comprovação do exercício de atividade rural durante o histórico contributivo da parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora trouxe acervo documental, que comprova o exercício de atividade rural. Dentre estes documentos, destacam-se os seguintes: - Certidão de casamento da parte autora, na qual consta a sua profissão de Lavrador, no ano de 1969 (ID 2357312 – p. 18); - Processo administrativo, no qual o INSS reconhece diversos períodos contributivos de natureza rural (ID 2357312 – p. 24 e 25); - Certidão eleitoral, na qual consta a profissão de Lavrador da parte autora, no ano de 1995 (ID 2357312 – p. 33). Trata-se de início de prova material capaz de indicar o exercício de atividade rural pela parte autora por relevante parcela do seu histórico contributivo, ainda que haja alternância de poucos períodos de trabalho como empregado, os quais, muitos, são também de natureza rural. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. Dessa forma, a prova testemunhal colhida nos autos, não somente corroborou as alegações da parte autora como também ampliou a eficácia probante da prova material, como se observa a seguir: Testemunho do Sr. Aurélio Luís dos Santos: informou que conhece a parte autora desde 1986, pois trabalharam em propriedades vizinhas; que tal situação perdurou até 1992; que depois a parte autora foi trabalhar em outra Fazenda; que faziam serviço braçal, sobretudo, tratamento de gado; que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; que a parte também trabalhou na empreita, na Fazenda Bálsamo; que sempre trabalhou sozinho. Testemunho do Sr. Divino Leonel da Silva: informou que conhece a parte autora desde 1984, quando trabalharam juntos; que a parte autora era casado com a Sra. Francisca, que é falecida; que trabalharam juntos por 3 anos; que após a parte autora foi trabalhar na cidade; que posteriormente voltaram a trabalhar juntos na roça; que a parte autora trabalhou em diversas propriedades rurais da região; que a parte autora nunca foi gerente destas propriedades, mas sempre braçal. Testemunho do Sr. Lázaro Nunes Pereira: informou que conhece a parte autora desde 1986; que a trabalharam na mesma Fazenda Bálsamo; que a parte autora trabalhou nesta Fazenda por uns três anos; que posteriormente a parte autora trabalhou em diversas propriedades rurais da região, nas quais prestava serviço de manutenção de tratores; que a parte autora exercia diversas atividades rurais; que a parte autora trabalhava nas plantações e na criação de animais; que nunca viu a parte autora trabalhou na cidade; que a parte autora trabalhava com todos os tipos de atividade, mas nunca como administrador; que a última vez que viu a parte autora trabalhando foi na Fazenda de Irani, por volta de 1993. Neste contexto, é possível dizer que a parte autora conseguiu comprovar, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em diversas propriedades rurais da região em que habitava, pelo menos no que se refere ao período circunscrito pelas datas expressas no início de prova material (entre 1969 e 1995). Quer dizer, é possível concluir que a parte autora conseguiu comprovar o exercício de atividade rural, por período suficiente para o cumprimento da carência exigida como exigem os arts. 55, § 3º e 143, LBPS. Vejamos: Em suma, verifica-se que, desde 26/09/1995 (DER) a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpria o requisito idade, com 62 anos, 7 meses e 24 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 321 meses, para o mínimo de 66 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos. Portanto, merece prosperar a pretensão recursal da parte autora, uma vez que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à aposentadoria por idade rural, com base base arts. 48, § 1º e 143, Lei 8.213/91. Da data de início do benefício (DIB) Como analisado anteriormente, desde o requerimento administrativo, o INSS tinha ciência de documentos e informações suficientes para a concessão do benefício à parte autora. Logo, com base no art. 49, LBPS, a aposentadoria por idade rural é devida desde a data do requerimento administrativo (26/09/1995). Da prescrição quinquenal Como se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, da LBPS. Dos consectários legais Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários advocatícios Em virtude do provimento do recurso e da consequente reversão da sucumbência, impõe-se a redistribuição da verba honorária. Por esta razão, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento das parcelas devidas em vida relativas à aposentadoria por idade, com DIB fixada na DER, observada a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 1997. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/91 A BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC/2015, por suposta ausência de requerimento administrativo prévio contemporâneo ao ajuizamento da ação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. A ação foi ajuizada em março de 2016, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O processo já havia sido objeto de sentença anterior, anulada por este Tribunal em 19/11/2019, em razão de julgamento extra petita, pois o juízo de origem concedera aposentadoria por invalidez, em confusão com outro processo. Devolvidos os autos à origem, o magistrado determinou a juntada de requerimento administrativo atualizado. O autor cumpriu a determinação, com DER registrada em 27/02/2020, e noticiou ao juízo a demora do INSS na análise do pedido e a dificuldade de acesso ao portal "Meu INSS" em razão da pandemia de COVID-19. Sem aguardar o resultado da análise administrativa, o magistrado proferiu a sentença ora impugnada em 31/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial, após instrução processual completa, constitui medida tecnicamente adequada; (ii) saber se está presente o interesse de agir da parte autora, diante da existência de requerimento administrativo originário indeferido em 29/03/1997; (iii) saber se a prejudicial de decadência arguida pelo INSS, com fundamento no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, é aplicável à hipótese de benefício indeferido administrativamente e nunca concedido; e (iv) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial, previsto nos arts. 330 e 331 do CPC/2015, é medida cabível antes da citação do réu, na fase de admissibilidade da demanda. No caso dos autos, o réu foi citado, apresentou contestação, houve instrução processual completa, com audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A extinção do feito após essa fase, por ausência de condição da ação, deveria ter fundamento no art. 485 do CPC/2015, e não no art. 330, III, do mesmo diploma. O interesse de agir está plenamente caracterizado. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando há resistência inequívoca da Administração. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requerimento administrativo originário, formulado em 26/09/1995, e o respectivo indeferimento, ocorrido em 29/03/1997. Esse indeferimento demonstra a resistência inequívoca do INSS, tornando desnecessário novo requerimento para fins de caracterização do interesse processual. Ademais, novo requerimento administrativo foi realizado durante o trâmite processual, com DER registrada em 27/02/2020, em cumprimento à determinação judicial, o que reforça a presença do interesse de agir. O processo se encontra devidamente instruído, sem lacuna probatória a ser suprida, preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. A remessa dos autos à origem para novo julgamento configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, considerando que a ação tramita há mais de 9 anos, com duas sentenças tecnicamente equivocadas. A prejudicial de decadência arguida pelo INSS não merece acolhida. O art. 103 da Lei 8.213/91 disciplina o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A hipótese dos autos é de benefício indeferido administrativamente e nunca concedido. O direito à concessão de benefício previdenciário, uma vez preenchidos os requisitos legais, é imprescritível quanto ao direito em si. As prestações não reclamadas sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não o próprio direito ao benefício. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se: (i) o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência exigida, nos termos do art. 143 da mesma lei; e (iii) a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o Enunciado 149 da Súmula do STJ. O início de prova material é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola, não estando o Poder Judiciário adstrito ao rol do art. 106 da Lei 8.213/91, em razão do sistema do livre convencimento motivado. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar sua eficácia probatória, conforme orientação do STJ. No caso dos autos, a parte autora apresentou início de prova material consistente em: (i) certidão de casamento, de 1969, com a profissão de lavrador; (ii) processo administrativo no qual o INSS reconhece períodos contributivos de natureza rural; e (iii) certidão eleitoral, de 1995, com a profissão de lavrador. Esse acervo documental foi corroborado por três testemunhas idôneas, que confirmaram o exercício de atividade rural braçal em diversas propriedades da região, entre os anos de 1984 e 1993, sem que a parte autora tenha exercido atividade urbana no período. Ficou comprovado que, na data do requerimento administrativo (26/09/1995), a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício: (i) requisito etário, com 62 anos, 7 meses e 24 dias; (ii) requisito de carência, com 321 meses de atividade rural, para o mínimo de 66 meses; e (iii) requisito de imediatidade, pois exercia atividade rural ou se encontrava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos. A data de início do benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo (26/09/1995), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural em favor dos herdeiros habilitados, com DIB fixada em 26/09/1995 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas devidas em vida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial, previsto no art. 330 do CPC/2015, é medida cabível exclusivamente antes da citação do réu; após a instrução processual, a extinção por ausência de condição da ação deve fundar-se no art. 485 do CPC/2015. 2. O interesse de agir em ação previdenciária está caracterizado quando há resistência inequívoca da Administração, demonstrada pelo indeferimento administrativo do benefício, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para sua configuração, nos termos do Tema 350 do STF. 3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, e não à postulação de concessão de benefício indeferido ou nunca concedido. 4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por início de prova material não restrito ao rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo exigido que a prova documental abranja todo o período de carência. 5. O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível; sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, LXXVIII; art. 201, § 7º, II; art. 202, I; Lei n.º 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, §§ 2º e 3º; 103, caput e parágrafo único; 106; 143; EC n.º 103/2019; Decreto n.º 10.410/2020, art. 56; CPC/2015, arts. 330, III; 331; 485; 492; 1.013, § 3º; Lei n.º 12.188/2010, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; STJ, Súmula n.º 149; STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 847.712/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006; STJ, Recursos Repetitivos, Tema 638; STJ, Súmula n.º 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002904-29.2018.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: SIMIAO GONCALVES MARTINS APELANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA MARTINS FREITAS, SIMIAO GONCALVES MARTINS FILHO, CECILIA MOREIRA MARTINS, MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ALMEIDA, ADELICE MOREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e na regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Após a regular instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, concedendo, contudo, aposentadoria por invalidez, em vez da aposentadoria por idade rural postulada na inicial, com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, em flagrante confusão com outro processo (de autoria de "Rosângela Biani Luiz"). Interposta apelação pelo INSS, a Egrégia 9ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática da Desembargadora Federal Marisa Santos, datada de 19/11/2019, reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC/2015, e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão nos limites do pedido inicial. Devolvidos os autos à origem, o magistrado, por despacho de fls. 146, determinou a juntada de requerimento administrativo atualizado, o que foi cumprido pelo autor às fls. 149/150, com DER registrada em 27/02/2020. O autor ainda informou ao juízo, por petições subsequentes (fls. 168 e 175), a demora do INSS na análise do pedido administrativo e a dificuldade de acesso ao portal "Meu INSS" em razão da pandemia de COVID-19. Contudo, o magistrado, sem aguardar o resultado da análise administrativa comunicada ao juízo, proferiu a sentença ora impugnada em 31/03/2021, na qual indefere a petição inicial, com base no artigo 330, III, CPC, por falta de interesse processual. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: (i) a presença de requerimento administrativo prévio, cuja juntada foi determinada pelo próprio magistrado; (ii) cerceamento de defesa, pela prolação de sentença sem aguardar o resultado da análise administrativa comunicada ao juízo; (iii) o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, evidenciado pela instrução processual realizada, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas idôneas que confirmaram o labor rural; (iv) a dificuldade de acesso ao INSS no período pandêmico; e (v) a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), diante dos mais de 5 anos de tramitação, o que imporia a reforma da sentença em vez da determinação de nova ação. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo ou da citação válida. Sem contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta E. Corte para julgamento. Nesta instância, foi noticiado o falecimento da parte autora, razão pela qual foi deferida a habilitação dos herdeiros, para o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF (RELATORA): O recurso de apelação e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise das insurgências propriamente ditas. Em análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio contemporâneo ao ajuizamento da ação. Trata-se de impropriedade técnica, pois o referido indeferimento, previsto nos arts. 330 e 331 do CPC/2015, é medida cabível antes da citação do réu, na fase de admissibilidade da demanda. No caso dos autos, a petição inicial já havia sido regularmente admitida, o réu foi citado, apresentou contestação, houve regular instrução processual, com realização de audiência, colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e, somente então, foi proferida sentença. Nesse contexto, após toda a tramitação processual, não havia mais espaço para o indeferimento da petição inicial. A medida tecnicamente adequada, caso o magistrado entendesse ausente pressuposto processual ou condição da ação, seria o julgamento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 do CPC/2015. O equívoco do juízo de origem, embora não contamine a admissibilidade do presente recurso, demonstra a sofrível condução processual que marcou a tramitação deste feito desde a origem, que já incluía, como registrado no histórico destes autos, a prolação de sentença com julgamento extra petita, anulada por este Tribunal em 19/11/2019. Não obstante o equívoco processual acima apontado, passa-se a examinar se, de fato, estaria ausente o interesse de agir no caso concreto, questão que, em última análise, foi o fundamento material adotado pelo juízo de origem para extinguir o feito. A resposta é negativa. Há pleno interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que, em regra, o ajuizamento de ação de cunho previdenciário exige a prévia postulação administrativa. Contudo, a mesma tese ressalva expressamente que a exigência não se aplica quando há resistência inequívoca da Administração, hipótese em que o interesse de agir está caracterizado independentemente de novo requerimento. No presente caso, a parte autora comprovou tanto o requerimento administrativo originário, formulado em 26/09/1995, bem como o respectivo indeferimento administrativo, ocorrido em 29/03/1997, conforme documentação acostada aos autos (ID 2357312). Esse indeferimento, por si só, revela a inequívoca resistência do INSS à pretensão do autor, tornando absolutamente desnecessário qualquer novo requerimento para fins de caracterização do interesse processual. Não bastasse, houve realização de novo requerimento administrativo durante o trâmite processual com DER registrada em 27/02/2020, em cumprimento à determinação judicial exarada pelo juízo de origem às fls. 146. Embora tal determinação fosse de todo descabida, diante da já demonstrada resistência administrativa desde 1997, o autor a cumpriu integralmente, evidenciando, ainda com maior robustez, a presença do interesse de agir. Está, portanto, plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora, afastando-se definitivamente o fundamento adotado na sentença apelada. Reconhecida a presença do interesse de agir, impõe-se a aplicação do art. 1013, § 3º, CPC ao presente caso, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade de produção de novas provas. Isso porque, no caso dos autos, estão presentes todos os pressupostos para a aplicação da teoria da causa madura. Primeiro, o processo foi amplamente instruído, com realização de audiência, colheita de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Segundo, foram oportunizadas todas as possibilidades de defesa ao INSS, que apresentou contestação e participou da instrução processual. Terceiro, os elementos de prova necessários ao julgamento já se encontram nos autos, não havendo lacuna probatória a ser suprida. Registre-se, ademais, que qualquer medida processual diversa, como nova anulação e remessa dos autos à origem para novo julgamento, configuraria flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Como relatado, a ação foi ajuizada em março de 2016, há mais de 9 anos. No curso desse período, o processo foi marcado por uma sentença anulada por julgamento extra petita, decorrente de equívoco do juízo de origem, que confundiu os autos com outro processo; e por uma segunda sentença tecnicamente equivocada, ora reformada. Submeter o jurisdicionado a novo percurso processual seria perpetuar uma situação de injustiça incompatível com os valores constitucionais que orientam o processo civil contemporâneo. Procede-se, portanto, ao julgamento do mérito. Da prejudicial de mérito – decadência O INSS arguiu, em contestação, a decadência do fundo de direito, ao fundamento de que o indeferimento administrativo ocorreu em 29/03/1997 e a ação somente foi ajuizada em 16/03/2016, após o transcurso de prazo superior a 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. A prejudicial não merece acolhida. O art. 103 da Lei n.º 8.213/91 disciplina o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, e não para a postulação de concessão de benefício indeferido ou nunca concedido, que é a hipótese dos autos. Ademais, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta E. Corte que não existe prescrição do fundo de direito na seara previdenciária. O direito à concessão de benefício previdenciário, uma vez preenchidos os requisitos legais, é imprescritível quanto ao direito em si. O que se sujeita à prescrição quinquenal são as prestações não reclamadas dentro do prazo de 5 anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não o próprio direito ao benefício. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Grifo nosso) No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Do caso dos autos Diante das razões recursais, constata-se que a matéria principal controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe à comprovação do exercício de atividade rural durante o histórico contributivo da parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora trouxe acervo documental, que comprova o exercício de atividade rural. Dentre estes documentos, destacam-se os seguintes: - Certidão de casamento da parte autora, na qual consta a sua profissão de Lavrador, no ano de 1969 (ID 2357312 – p. 18); - Processo administrativo, no qual o INSS reconhece diversos períodos contributivos de natureza rural (ID 2357312 – p. 24 e 25); - Certidão eleitoral, na qual consta a profissão de Lavrador da parte autora, no ano de 1995 (ID 2357312 – p. 33). Trata-se de início de prova material capaz de indicar o exercício de atividade rural pela parte autora por relevante parcela do seu histórico contributivo, ainda que haja alternância de poucos períodos de trabalho como empregado, os quais, muitos, são também de natureza rural. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. Dessa forma, a prova testemunhal colhida nos autos, não somente corroborou as alegações da parte autora como também ampliou a eficácia probante da prova material, como se observa a seguir: Testemunho do Sr. Aurélio Luís dos Santos: informou que conhece a parte autora desde 1986, pois trabalharam em propriedades vizinhas; que tal situação perdurou até 1992; que depois a parte autora foi trabalhar em outra Fazenda; que faziam serviço braçal, sobretudo, tratamento de gado; que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade; que a parte também trabalhou na empreita, na Fazenda Bálsamo; que sempre trabalhou sozinho. Testemunho do Sr. Divino Leonel da Silva: informou que conhece a parte autora desde 1984, quando trabalharam juntos; que a parte autora era casado com a Sra. Francisca, que é falecida; que trabalharam juntos por 3 anos; que após a parte autora foi trabalhar na cidade; que posteriormente voltaram a trabalhar juntos na roça; que a parte autora trabalhou em diversas propriedades rurais da região; que a parte autora nunca foi gerente destas propriedades, mas sempre braçal. Testemunho do Sr. Lázaro Nunes Pereira: informou que conhece a parte autora desde 1986; que a trabalharam na mesma Fazenda Bálsamo; que a parte autora trabalhou nesta Fazenda por uns três anos; que posteriormente a parte autora trabalhou em diversas propriedades rurais da região, nas quais prestava serviço de manutenção de tratores; que a parte autora exercia diversas atividades rurais; que a parte autora trabalhava nas plantações e na criação de animais; que nunca viu a parte autora trabalhou na cidade; que a parte autora trabalhava com todos os tipos de atividade, mas nunca como administrador; que a última vez que viu a parte autora trabalhando foi na Fazenda de Irani, por volta de 1993. Neste contexto, é possível dizer que a parte autora conseguiu comprovar, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em diversas propriedades rurais da região em que habitava, pelo menos no que se refere ao período circunscrito pelas datas expressas no início de prova material (entre 1969 e 1995). Quer dizer, é possível concluir que a parte autora conseguiu comprovar o exercício de atividade rural, por período suficiente para o cumprimento da carência exigida como exigem os arts. 55, § 3º e 143, LBPS. Vejamos: Em suma, verifica-se que, desde 26/09/1995 (DER) a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) cumpria o requisito idade, com 62 anos, 7 meses e 24 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 321 meses, para o mínimo de 66 meses (tempo rural); (iii) cumpriu o requisito da imediatidade, pois exercia atividade rural ou estava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos. Portanto, merece prosperar a pretensão recursal da parte autora, uma vez que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à aposentadoria por idade rural, com base base arts. 48, § 1º e 143, Lei 8.213/91. Da data de início do benefício (DIB) Como analisado anteriormente, desde o requerimento administrativo, o INSS tinha ciência de documentos e informações suficientes para a concessão do benefício à parte autora. Logo, com base no art. 49, LBPS, a aposentadoria por idade rural é devida desde a data do requerimento administrativo (26/09/1995). Da prescrição quinquenal Como se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, da LBPS. Dos consectários legais Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários advocatícios Em virtude do provimento do recurso e da consequente reversão da sucumbência, impõe-se a redistribuição da verba honorária. Por esta razão, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento das parcelas devidas em vida relativas à aposentadoria por idade, com DIB fixada na DER, observada a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único, Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 1997. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 8.213/91 A BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC/2015, por suposta ausência de requerimento administrativo prévio contemporâneo ao ajuizamento da ação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. A ação foi ajuizada em março de 2016, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48 e seguintes e no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O processo já havia sido objeto de sentença anterior, anulada por este Tribunal em 19/11/2019, em razão de julgamento extra petita, pois o juízo de origem concedera aposentadoria por invalidez, em confusão com outro processo. Devolvidos os autos à origem, o magistrado determinou a juntada de requerimento administrativo atualizado. O autor cumpriu a determinação, com DER registrada em 27/02/2020, e noticiou ao juízo a demora do INSS na análise do pedido e a dificuldade de acesso ao portal "Meu INSS" em razão da pandemia de COVID-19. Sem aguardar o resultado da análise administrativa, o magistrado proferiu a sentença ora impugnada em 31/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial, após instrução processual completa, constitui medida tecnicamente adequada; (ii) saber se está presente o interesse de agir da parte autora, diante da existência de requerimento administrativo originário indeferido em 29/03/1997; (iii) saber se a prejudicial de decadência arguida pelo INSS, com fundamento no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, é aplicável à hipótese de benefício indeferido administrativamente e nunca concedido; e (iv) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial, previsto nos arts. 330 e 331 do CPC/2015, é medida cabível antes da citação do réu, na fase de admissibilidade da demanda. No caso dos autos, o réu foi citado, apresentou contestação, houve instrução processual completa, com audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A extinção do feito após essa fase, por ausência de condição da ação, deveria ter fundamento no art. 485 do CPC/2015, e não no art. 330, III, do mesmo diploma. O interesse de agir está plenamente caracterizado. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando há resistência inequívoca da Administração. No caso dos autos, a parte autora comprovou o requerimento administrativo originário, formulado em 26/09/1995, e o respectivo indeferimento, ocorrido em 29/03/1997. Esse indeferimento demonstra a resistência inequívoca do INSS, tornando desnecessário novo requerimento para fins de caracterização do interesse processual. Ademais, novo requerimento administrativo foi realizado durante o trâmite processual, com DER registrada em 27/02/2020, em cumprimento à determinação judicial, o que reforça a presença do interesse de agir. O processo se encontra devidamente instruído, sem lacuna probatória a ser suprida, preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. A remessa dos autos à origem para novo julgamento configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, considerando que a ação tramita há mais de 9 anos, com duas sentenças tecnicamente equivocadas. A prejudicial de decadência arguida pelo INSS não merece acolhida. O art. 103 da Lei 8.213/91 disciplina o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A hipótese dos autos é de benefício indeferido administrativamente e nunca concedido. O direito à concessão de benefício previdenciário, uma vez preenchidos os requisitos legais, é imprescritível quanto ao direito em si. As prestações não reclamadas sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e não o próprio direito ao benefício. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se: (i) o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual à carência exigida, nos termos do art. 143 da mesma lei; e (iii) a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o Enunciado 149 da Súmula do STJ. O início de prova material é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola, não estando o Poder Judiciário adstrito ao rol do art. 106 da Lei 8.213/91, em razão do sistema do livre convencimento motivado. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar sua eficácia probatória, conforme orientação do STJ. No caso dos autos, a parte autora apresentou início de prova material consistente em: (i) certidão de casamento, de 1969, com a profissão de lavrador; (ii) processo administrativo no qual o INSS reconhece períodos contributivos de natureza rural; e (iii) certidão eleitoral, de 1995, com a profissão de lavrador. Esse acervo documental foi corroborado por três testemunhas idôneas, que confirmaram o exercício de atividade rural braçal em diversas propriedades da região, entre os anos de 1984 e 1993, sem que a parte autora tenha exercido atividade urbana no período. Ficou comprovado que, na data do requerimento administrativo (26/09/1995), a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício: (i) requisito etário, com 62 anos, 7 meses e 24 dias; (ii) requisito de carência, com 321 meses de atividade rural, para o mínimo de 66 meses; e (iii) requisito de imediatidade, pois exercia atividade rural ou se encontrava em período de graça na data de implementação dos demais requisitos. A data de início do benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo (26/09/1995), nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural em favor dos herdeiros habilitados, com DIB fixada em 26/09/1995 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas devidas em vida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial, previsto no art. 330 do CPC/2015, é medida cabível exclusivamente antes da citação do réu; após a instrução processual, a extinção por ausência de condição da ação deve fundar-se no art. 485 do CPC/2015. 2. O interesse de agir em ação previdenciária está caracterizado quando há resistência inequívoca da Administração, demonstrada pelo indeferimento administrativo do benefício, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para sua configuração, nos termos do Tema 350 do STF. 3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, e não à postulação de concessão de benefício indeferido ou nunca concedido. 4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por início de prova material não restrito ao rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo exigido que a prova documental abranja todo o período de carência. 5. O direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível; sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91." Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, LXXVIII; art. 201, § 7º, II; art. 202, I; Lei n.º 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, §§ 2º e 3º; 103, caput e parágrafo único; 106; 143; EC n.º 103/2019; Decreto n.º 10.410/2020, art. 56; CPC/2015, arts. 330, III; 331; 485; 492; 1.013, § 3º; Lei n.º 12.188/2010, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; STJ, Súmula n.º 149; STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 847.712/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006; STJ, Recursos Repetitivos, Tema 638; STJ, Súmula n.º 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão