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5002903-72.2022.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002903-72.2022.8.21.0039/RS AUTOR: EDI ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANI DOS SANTOS ROSSONI (OAB RS101556) ADVOGADO(A): PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS032034) RÉU: NITA DA SILVA ANCELMO ADVOGADO(A): ELIZABETE PRATES (OAB RS022669) RÉU: ADILSON DA SILVA ANCELMO ADVOGADO(A): ELIZABETE PRATES (OAB RS022669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Edi Antonio Morais de Oliveira em face de Nita da Silva Ancelmo e Adilson da Silva Ancelmo, visando à retomada da posse do imóvel descrito como Lote 11 da Quadra 19 do Loteamento Santa Catarina, matriculado sob o nº 13.935 no Registro de Imóveis de Viamão, conforme evento 1, INIC1, ajuizada ainda em 2022. Os réus apresentaram contestação sustentando que exercem a posse mansa, pacífica e contínua há mais de quarenta anos sobre bem inteiramente diverso, cpnforme evento 47, PET1. Pois bem, em audiência de instrução, evento 70, TERMOAUD1, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura para a exata localização e individualização dos imóveis, diante da expressa controvérsia fática. O perito nomeado, engenheiro civil Guilherme Alves Correa, apresentou o Laudo Técnico Pericial, instruído com levantamento topográfico planialtimétrico, coordenadas georreferenciadas e respostas aos quesitos formulados, conforme evento 135, LAUDO1. A parte ré manifestou expressa concordância com o trabalho pericial. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para laudo complementar, sob as alegações de ausência de nomeação formal prévia, realização de diligência em feriado sem a sua presença e insuficiência técnica na individualização dos imóveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. I - De início, não prospera a alegação de irregularidade na nomeação do perito judicial. A designação da prova pericial ocorreu de forma regular na audiência de instrução e nos despachos subsequentes, tendo o perito cadastrado aceitado o encargo com a redução dos honorários para os limites do Ato nº 038/2025-P, em razão da concessão da gratuidade judiciária a ambas as partes. Os litigantes tiveram ciência inequívoca da nomeação, oportunizando-se a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, inexistindo qualquer vício formal ou prejuízo ao contraditório. De igual modo, afasta-se a alegação de nulidade da vistoria de campo. A data da diligência pericial (21/04/2026) foi previamente comunicada nos autos com antecedência necessária, conforme evento 115, PERÍCIA1. Ademais, constou expressamente do laudo pericial a realização do exame no local com os equipamentos pertinentes, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à verificação das características físicas e geográficas do imóvel. II - No que concerne ao mérito da prova técnica, a realização de nova perícia com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com o auxílio de técnico em agrimensura e emprego de receptor GNSS georreferenciado, examinando minuciosamente as matrículas nº 13.935 e nº 13.836 em confronto com a realidade fática da ocupação. O perito judicial respondeu aos quesitos de forma conclusiva e fundamentada, atestando expressamente que: a) a edificação ocupada pela parte ré na Rua Rio Negro, nº 229, está implantada de forma consolidada e corresponde ao Lote 4 da Quadra 15, vinculado à matrícula nº 13.836; b) a referida construção não está localizada sobre o Lote 11 da Quadra 19 (matrícula nº 13.935), inexistindo qualquer sobreposição física ou técnica entre a área ocupada pelos réus e o imóvel de titularidade do autor; c) trata-se de imóveis autônomos e geograficamente distintos, situados em quadras diversas do loteamento. Portanto, conforme evento 135, LAUDO1, evento 135, ANEXO2 e evento 135, ANEXO3 a perícia cumpriu integralmente o encopo determinado pelo juízo, esclarecendo o ponto controvertido central da demanda reivindicatória, qual seja, que o autor não demonstrou que a posse dos réus incide sobre a área individualizada no seu título dominial. Eventual inconformismo da parte com o resultado técnico que lhe foi desfavorável não autoriza a renovação da perícia nem impõe a reiteração de quesitos já respondidos. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial acostado aos autos. III - Da Sucessão Processual da Ré Nita da Silva Ancelmo Constata-se nos autos a juntada da certidão de óbito da ré Nita da Silva Ancelmo, conforme evento 69, OUT2. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Diante disso, faz-se necessária a regularização do polo passivo da relação processual, com a intimação do procurador constituído para informar se há inventário aberto e indicar os herdeiros da falecida para habilitação, caso ainda não integrem a lide. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de esclarecimentos complementares formulados pela parte autora; b) homologo o laudo técnico pericial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; c) determino a regularização do polo passivo em razão do falecimento da ré Nita da Silva Ancelmo, intimando-se a procuradora cadastrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de inventário ou indicar a qualificação completa de todos os sucessores/herdeiros para habilitação processual; d) com a regularização do polo passivo ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para a apresentação de memoriais finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) findo o prazo dos memoriais, venham os autos conclusos para prolação de sentença.

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