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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002903-61.2026.8.24.0035/SCEXEQUENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A): ALVARO KUSTER (OAB SC047188) EXECUTADO: JULIANO PEREIRA ADVOGADO(A): TANIA BACK (OAB SC073573) ADVOGADO(A): ARTHUR WANDREY DA CRUZ (OAB SC061509) EXECUTADO: LUCIANE SOARES ADVOGADO(A): TANIA BACK (OAB SC073573) ADVOGADO(A): ARTHUR WANDREY DA CRUZ (OAB SC061509) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora no rosto dos autos executivos paralelos indicados (art. 860 do CPC), devendo, após, a parte devedora ser intimada para, no prazo legal, manifestar acerca (art. 917, §1º, do CPC), sob pena e preclusão. II - Determino que conste do ofício que a presente decisão recai sobre crédito titularizado pela aqui parte executada, devendo a parte ré/executada dos autos paralelos ser cientificada de que deverá abster-se de promover pagamento, acordo ou qualquer outra forma de satisfação do crédito arrestado sem observância desta ordem judicial, sob pena de ineficácia do ato em relação à penhora aqui deferida, facultando-se à para exequente destes autos exigir o pagamento do respectivo valor diretamente da devedora paralela, sem prejuízo do direito de regresso desta (art. 312 do CC). IV - Esclareço que caberá à parte exequente acompanhar o andamento dos autos paralelos e promover as providências processuais que entender cabíveis à preservação da utilidade desta medida, inclusive noticiando eventual pagamento ou qualquer outro fato apto a repercutir na efetividade da penhora ora deferida. II - Determino desde já, acaso não houver insurgência, a intimação da parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
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