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5002903-58.2026.8.21.0160

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002903-58.2026.8.21.0160/RS AUTOR: ROSANE DALBERTO ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Rosane Dalberto em favor de seu filho Renan Dalberto, nascido em 07 de janeiro de 2010, portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica e múltiplas comorbidades neurológicas, com dependência total de terceiros para os atos da vida civil e para os cuidados básicos cotidianos, conforme documentação médica acostada à inicial. É o sucinto relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos juntados aos autos. Da tutela de urgência O pedido de nomeação de curadora provisória consiste em tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos para concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, há indícios robustos da probabilidade do direito pela documentação médica acostada à inicial. O laudo subscrito pelo médico neuropediatra, descreve quadro de deficiência neurológica grave, com comprometimento motor e cognitivo importante e dependência total e permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Pela narrativa da autora e pelos elementos médicos apresentados, o interditando é não verbal, não apresenta comunicação oral funcional, é dependente de cadeira de rodas para locomoção e necessita de assistência contínua para alimentação, higiene, vestuário e mobilidade, sendo a sua condição de caráter permanente, sem perspectiva de aquisição de independência funcional plena. O perigo de dano exsurge da necessidade imediata de representação do interditando perante órgãos públicos, estabelecimentos bancários e a autarquia previdenciária, para garantia da regular administração do Benefício de Prestação Continuada, atualmente creditado em seu nome, bem como para assegurar a continuidade dos tratamentos especializados indicados, incluindo fisioterapia motora intensiva, equoterapia, acompanhamento nutricional, avaliação ortopédica urgente e tratamento medicamentoso contínuo. A indicação de Rosane Dalberto para exercer o encargo de curadora provisória revela-se adequada, tendo em vista que, presumindo-se a boa-fé da requerente, é ela quem exerce de forma contínua todos os cuidados necessários à subsistência e bem-estar do interditando, ostentando a preferência legal prevista no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear Rosane Dalberto como curadora provisória de Renan Dalberto, limitando o encargo à prática de atos de natureza patrimonial e negocial necessários à subsistência e administração ordinária dos recursos e benefícios do interditando, em observância ao artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015. Expeça-se o termo de curatela provisória, devendo a curadora assumir o encargo mediante compromisso formalizado nos autos no prazo de 5 dias. Designo audiência de entrevista para o dia 18/11/2026, às 16h20min. Proceda-se à citação do interditando, para que, por meio de advogado que venha a constituir, apresente impugnação no prazo de 15 dias, contados da data da citação, conforme o artigo 752 do Código de Processo Civil. Caso não constitua defensor particular, nomeie-se curador especial para apresentação de eventual impugnação, nos moldes do artigo 752, § 2º, do mesmo diploma. Após a audiência de entrevista, será averiguada a necessidade de realização de perícia técnica biopsicossocial multidisciplinar, nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão e dos demais atos processuais subsequentes, na condição de fiscal da ordem jurídica. Registrada a imediata intimação eletrônica.

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