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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002903-03.2024.8.21.0104/RS EXEQUENTE: EURICO CELESTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1), alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 2.193,93, em contraposição ao valor de R$ 6.617,39 indicado pelo exequente. Para garantir o juízo, a executada efetuou depósito judicial de R$ 2.193,93 e apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 5.750,49. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos Judiciais (CCALC) e, posteriormente, nomeado perito judicial (evento 55, DESPADEC1). O perito Nelson Vogel, contador CRC/RS 64.537-07, aceitou o encargo e, após análise dos documentos juntados, incluindo o histórico de créditos do INSS e os comprovantes de saques e extratos do cartão, apresentou laudo pericial (evento 73, LAUDO1). O perito concluiu que, após a conversão e o confronto entre os valores devidos e os efetivamente descontados com base nas taxas BACEN de cada período de contratação, o saldo apurado é de R$ 1.087,12 em favor do executado, ou seja, o exequente é quem possui saldo devedor perante o banco. O exequente impugnou o laudo (evento 80, IMPUGNAÇÃO1). O perito apresentou laudo complementar (evento 88, LAUDO1), no qual ratificou o valor apurado de R$ 1.087,12 e retificou o cálculo dos honorários para adotar o valor mínimo de R$ 1.500,00. A CCALC, por decisão proferida em 22/07/2026 (evento 102, DESPADEC1), homologou o laudo pericial e o laudo complementar, consignando que o complemento sanou a controvérsia suscitada na impugnação do exequente. Diante da homologação dos cálculos periciais pela CCALC (evento 102, DESPADEC1), a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. no evento 16, IMPUGNAÇÃO1 perdeu seu objeto. Com efeito, a impugnação tinha como fundamento central a existência de excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 2.193,93. A perícia técnica imparcial, realizada com base nos documentos do processo e nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, apurou saldo distinto e, mais do que isso, apurou que não há valor a ser pago pelo executado ao exequente, pois o saldo de R$ 1.087,12 é devedor pelo exequente ao banco. Esse resultado pericial foi homologado pelo juízo auxiliar competente, tornando definitivos os valores a serem observados neste cumprimento de sentença. Superada a controvérsia sobre os cálculos pela via técnica adequada, não remanesce utilidade no julgamento das alegações veiculadas na impugnação, pois a questão de fundo, qual seja, o valor correto da obrigação, foi resolvida com força definitiva pela perícia homologada. Diante disso, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco BMG S.A. (evento 16, IMPUGNAÇÃO1), por perda superveniente de objeto, em razão da homologação dos cálculos periciais. Considerando que os cálculos homologados apuram saldo de R$ 1.087,12 em favor do executado, o exequente é devedor desse valor ao banco. Nos termos do acórdão proferido no processo originário (nº 5001113-18.2023.8.21.0104), esse saldo remanescente deverá ser quitado mediante descontos na folha de pagamento do exequente, observada a margem consignável disponível, sem que haja, nestes autos, execução invertida ou liberação de valores depositados em favor do banco. Quanto ao depósito judicial de R$ 2.193,93 efetuado pelo executado para garantia do juízo, deve ser realizada a devolução ao depositante, observadas as determinações do título executivo judicial e do acórdão proferido no processo originário. Intimações automáticas agendadas.
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