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5002902-67.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002902-67.2026.8.24.0038/SCRECORRENTE: ALUYSIO AUGUSTO HENRIQUES ANTONIO JOSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AMORIM COSTA (OAB PA042100) ADVOGADO(A): THAÍS ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES (OAB PA031454) RECORRIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos do art. 42, §1°, da Lei n. 9.099/95. Em observância ao Enunciado 122 do FONAJE e onsiderando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002902-67.2026.8.24.0038/SCRECORRENTE: ALUYSIO AUGUSTO HENRIQUES ANTONIO JOSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AMORIM COSTA (OAB PA042100) ADVOGADO(A): THAÍS ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES (OAB PA031454) DESPACHO/DECISÃO Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995, determino o recolhimento das custas e do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Se requerido, defiro desde já o parcelamento das despesas processuais em, no máximo, seis prestações, nos termos da Resolução CM n. 3/2019. Neste caso, após o fornecimento da guia para adimplemento parcelado, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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