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5002902-49.2026.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002902-49.2026.8.21.0071/RS AUTOR: INACIA TEREZINHA MOHR DA SILVA ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. Quanto à inversão do ônus da prova, ressalto que, mesmo em relações consumeristas, ela não se opera de forma automática, no recebimento da inicial. A inversão do ônus da prova dar-se-á em momento oportuno, preferencialmente no momento de saneamento do processo, ocasião na qual o magistrado pontua as questões controvertidas e a partir daí define a quem incumbe o ônus probatório. Conforme jurisprudência do STJ, que segue: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MOMENTO OPORTUNO – INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA – PRETENDIDA REFORMA – ACOLHIMENTO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. – A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. (…) – Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp 881.651/BA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 592). Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2017. Ministro Luis Felipe Salomão Relator. (STJ – REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) Dado o exposto, postergo a análise da inversão do ônus da prova, para o momento do saneamento do processo. 3. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação em razão do expresso desinteresse manifestado pelo autor na inicial e também por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no caso concreto. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC), sob pena de revelia. 5. Apresentada contestação, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se alegada qualquer uma das matérias do art. 337 do CPC. 6. Por fim, autos conclusos. Agendada a intimação e citação eletrônica das partes.

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