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5002902-33.2026.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002902-33.2026.4.03.6328 AUTOR: ROSA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA ARIANE WIEZEL MENEZES - SP368111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora manifestou desinteresse na instrução concentrada. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo a realização de audiência para depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que deverão comparecer ao ato independente de intimação, para o dia 06/10/2026, às 15:00 horas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte autora apresentar carteiras de trabalho e também os documentos originais que instruem a petição inicial, para verificação pelo magistrado, caso necessário. Fica a parte autora intimada, ainda, na pessoa de seu procurador, de que sua ausência injustificada à referida audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Fica, ainda, a parte autora intimada de que poderá comparecer pessoalmente a referido ato ou participar remotamente da audiência, devendo informar nestes autos, no prazo de dez dias, a forma como ocorrerá sua participação. Caso opte pelo modo presencial, no dia e horário previamente agendados, deverão a parte autora, seu(a) advogado(a) e as testemunhas por ela arroladas comparecerem a Sala de Audiências desta Vara Gabinete, munidos de seus documentos de identificação, a fim de serem ouvidos por este juízo. Caso opte pelo modo virtual, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar nos autos os respectivos números de telefone celular e e-mails das testemunhas, bem como os seus e os de seu patrono, a fim de que possam ser ouvidas pelo sistema de videoconferência. Sobre isto, importante esclarecer que a solução de videoconferência já utilizada há algum tempo pela Justiça Federal da 3ª Região está apta a proporcionar a realização e gravação das audiências com segurança. Logo, como se vê, a realização do ato dependerá do auxílio e cooperação de todos os participantes, bem como de sua presumida boa-fé, notadamente a fim de que, dadas essas peculiaridades, não haja posterior arguição de nulidade por qualquer motivo relacionado. Aliás, a cooperação entre os sujeitos processuais com vistas à observância da razoável duração do processo, diga-se, é primado trazido pela Lei 13.105/15, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, logo em seu art. 6º. Nesse ponto, esclarece-se que, para o êxito da realização da audiência por videoconferência, cada participante (parte, advogado, Entidade Ré e testemunhas) deverá, preferencialmente, conectar-se à sala virtual por meio de seus próprios equipamentos e em suas respectivas residências, bastando, para tanto, dispor de microcomputador ou smartphone com acesso à internet e webcam. Não sendo possível, especialmente no que diz respeito às partes e respectivas testemunhas, deverão estas dirigirem-se aos escritórios de seus respectivos patronos, que ficarão responsáveis por assegurar, dentro do possível e sempre que necessário, a mencionada incomunicabilidade. Cabe ressaltar que as medidas sugeridas visam assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável, o que é importante notadamente nas lides previdenciárias, dada a natureza do bem jurídico tutelado. O acesso à sala virtual de audiências se dará por meio de link a ser disponibilizado oportunamente pela Secretaria do Juízo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), e será realizado pelo sistema Microsoft Teams. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas pela consulta por contato com a Secretaria através de e-mail. Cite-se o INSS, para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará por meio do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

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