2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002901-48.2026.4.03.6328 AUTOR: ARCINIA MARIA PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia provimento judicial que condene a requerida a conceder o enquadramento de seu padrão remuneratório em paridade com os dos servidores da ativa. É o breve relato. Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a União Federal para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12-A da Lei 9.0099/95, artigo 335 do CPC e art. 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/Ré, cuja materialização se dará via sistema PJe, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda. Intime-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto