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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002901-32.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SC071261) ADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DUDU SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CAPELA LTDA. em face de RENÊ CONCEIÇÃO DIAS. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ev. 39), o qual foi homologado no ev. 42, ocasião em que se determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 9221 do Código de Processo Civil, durante o prazo estipulado para o adimplemento das obrigações assumidas. Sobreveio manifestação da parte exequente noticiando o inadimplemento das duas primeiras parcelas da avença e requerendo o imediato prosseguimento da execução, com penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5093831-89.2026.8.24.0930, no qual o executado figura como credor (ev. 46). Decido. O requerimento comporta acolhimento. O acordo juntado no ev. 39.3, foi firmado pelo executado e prevê o pagamento da quantia total de R$ 10.800,00 em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 450,00, com vencimento da primeira prestação em 10/07/2026. Previu-se, ainda, período de tolerância de cinco dias e, ultrapassado esse prazo sem regularização, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, além dos encargos convencionados. A avença foi homologada no ev. 42 e o processo suspenso até o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do CPC. A suspensão fundada nesse dispositivo, entretanto, pressupõe o cumprimento do acordo que lhe deu causa. Inadimplida a obrigação, desaparece o suporte para a manutenção da paralisação processual e a execução retoma seu curso, inclusive para a prática dos atos de constrição necessários à satisfação do crédito. Nesse sentido, no REsp 2.165.124/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a celebração de acordo no curso da execução, seguida da suspensão prevista no art. 922 do CPC, não implica, por si só, extinção da relação executiva, sendo admissível a retomada dos atos executórios em caso de inadimplemento das condições ajustadas. Na espécie, a exequente afirma expressamente que não foram pagas a primeira e a segunda parcelas do acordo, ambas vencidas quando formulado o requerimento do ev. 46. A circunstância encontra respaldo objetivo no cronograma constante da própria transação. É desnecessário exigir do credor prova positiva de fato negativo consistente no não pagamento. Demonstradas a existência da obrigação e sua exigibilidade, eventual adimplemento constitui fato extintivo do direito exequendo e deverá ser comprovado pelo devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se mostra necessária, portanto, a abertura de instrução probatória. O acordo, a homologação, os vencimentos e a ausência, nos autos, de comprovante de pagamento constituem elementos documentais suficientes à apreciação da providência executiva requerida, sem prejuízo da faculdade do executado de suscitar, pela via processualmente adequada, eventual pagamento, excesso ou outra matéria oponível à execução. Deve, assim, ser retomado o curso do feito. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, dispõe o art. 8602 do CPC que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à constrição, a fim de que esta seja efetivada sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado. A medida não pressupõe que o crédito objeto do processo diverso seja definitivamente constituído ou incontroverso. No REsp 1.955.499/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026 e publicado em 11/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a penhora no rosto dos autos independe de certeza prévia acerca da existência do crédito e pode alcançar expectativa de direito do executado, à luz dos arts. 857 e 860 do CPC. Na mesma direção, o REsp 1.678.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, firmou compreensão de que a prévia formação do título judicial no processo em que o executado ostenta posição creditória não constitui requisito para a constrição, bastando a existência de perspectiva economicamente apreciável de aquisição de bens ou valores. No caso, o suporte fático da medida é concreto. O documento juntado no ev.46.3, demonstra que RENÊ CONCEIÇÃO DIAS figura como exequente no Cumprimento de Sentença n. 5093831-89.2026.8.24.0930, em trâmite perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, e registra, naquele feito, depósitos judiciais realizados pelo respectivo executado. Logo, encontra-se suficientemente caracterizada a existência de direito patrimonial suscetível de constrição, sendo adequada a penhora no rosto daqueles autos. A exequente apresentou, no ev. 46.2, memória de cálculo indicando saldo devedor de R$ 16.210,07, compreendendo principal, multa contratual e honorários advocatícios. Registro que os parâmetros empregados na ferramenta de cálculo — ICGJ e taxa legal — não reproduzem literalmente os critérios de atualização previstos no instrumento de acordo. A divergência, porém, não impede a constrição neste momento, pois o montante cuja garantia foi requerida não revela, em exame inicial, excesso em relação ao título: o acordo prevê, em caso de inadimplemento com vencimento antecipado, multa de 30% e honorários de 20% sobre o saldo remanescente, além dos encargos moratórios. Eventual controvérsia acerca do cálculo poderá ser apreciada oportunamente, assegurado o contraditório, não sendo necessário postergar a preservação do crédito existente em outro processo. Ressalte-se, ademais, que a penhora no rosto dos autos ora determinada importa afetação e reserva do direito ou dos valores que vierem a caber ao executado, até o limite da execução, não autorizando, por si só, levantamento imediato em favor da exequente. A efetiva disponibilização de numerário deverá observar a situação do processo em que se encontra depositado, eventual preferência de terceiros e as demais questões que possam interferir na disponibilidade do crédito. Ante o exposto: a) RECONHEÇO, para fins de prosseguimento executivo, o inadimplemento noticiado no ev. 46 e DETERMINO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO, cessando a suspensão anteriormente determinada no evento 42, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Cumprimento de Sentença n. 5093831-89.2026.8.24.0930, em trâmite perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sobre os créditos, direitos ou valores que couberem a RENÊ CONCEIÇÃO DIAS, até o limite de R$ 16.210,07, sem prejuízo de posterior atualização do débito e de eventual readequação do valor da constrição; c) EXPEÇA-SE comunicação ao Juízo do Cumprimento de Sentença n. 5093831-89.2026.8.24.0930, solicitando a averbação, com destaque, da presente penhora, na forma do art. 860 do CPC, e a reserva, até o limite acima indicado, dos valores de titularidade do ora executado, abstendo-se de liberá-los ou permitir seu levantamento por ele enquanto subsistente a constrição, ressalvada eventual ordem judicial ou preferência legal existente naquele feito; d) solicite-se ao Juízo destinatário que informe a efetivação da medida e, se pertinente, a existência de outras constrições, preferências ou circunstâncias que impeçam a disponibilização do crédito; e) EFETIVADA a penhora, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído ou, se necessário, pessoalmente, para ciência da constrição e exercício, no prazo legal, das faculdades processuais pertinentes, inclusive quanto à eventual alegação de pagamento, excesso, impenhorabilidade ou pedido de substituição da penhora; f) por cautela e para adequada delimitação do saldo executivo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito observando expressamente os critérios constantes do acordo homologado no ev. 42, ou esclareça eventual opção por cobrança em valor inferior ao que resultaria da aplicação integral das cláusulas pactuadas. Cumpridas as providências, voltem conclusos se houver impugnação ou notícia de circunstância que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
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