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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002901-26.2026.8.13.0479 AUTOR: JOSE DE PAULA GARCIA CPF: 440.912.656-34 RÉU/RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0006-97 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE PAULA GARCIA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.). O autor alega desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado nº 22-862653255/21, que gerou descontos mensais de R$ 16,25 em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID 10698550026), o banco réu defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que foi celebrada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB), os registros da formalização digital e o comprovante de transferência (TED) do valor líquido do empréstimo para a conta de titularidade do autor. Infrutífera a conciliação (ID 10700495763), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10732858375), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Das Preliminares Rejeito as preliminares de defeito de representação, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado, porquanto a procuração é válida, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo e a matéria em debate não exige perícia complexa, sendo suficiente a análise dos documentos e registros eletrônicos juntados aos autos. Da prejudicial de prescrição e decadência – aplica-se ao caso em comento o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto dito como indevido. Sendo certo que os descontos ainda não cessaram, entendo que não transcorreu o prazo prescricional. Logo, rejeito a preliminar. . Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 22-862653255/21. No caso em tela, o autor nega a contratação. Cabia ao réu, portanto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, da análise dos autos, entendo que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A instituição financeira apresentou um conjunto probatório robusto que demonstra a validade da contratação eletrônica: Cédula de Crédito Bancário (CCB): O documento de ID 10698566886 detalha todas as condições da operação, como o valor total financiado (R$ 762,05), o valor da parcela (R$ 16,25), a taxa de juros (1,49% a.m.) e o Custo Efetivo Total. Formalização Digital: O mesmo documento (ID 10698566886, p. 9, 18 e 21) contém os registros da assinatura eletrônica, incluindo o CPF do autor, o endereço de IP do dispositivo utilizado para a assinatura, e a data e hora da operação (06/05/2021), além da biometria facial . Inclui também a transcrição da conversa via WhatsApp, onde o autor interage com o assistente virtual e recebe o link para a formalização. Tais mecanismos de autenticação são reconhecidos como válidos pela legislação pátria (art. 10 da MP nº 2.200-2/2001). Comprovação do Crédito: O réu juntou o comprovante de TED (ID 10698553904), demonstrando que, em 13/05/2021, o valor líquido de R$ 322,68 foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade do próprio autor (Agência 0120, Conta 000012944-0, Banco Itaú), a mesma indicada na CCB. A alegação do autor de que não anuiu com o contrato torna-se frágil diante da evidência de que o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária pessoal. Caberia a ele, ao notar o crédito que reputava indevido, devolvê-lo imediatamente à instituição financeira. Ao não fazê-lo e ao se beneficiar da quantia, o autor adota comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Ademais, o autor demorou quase cinco anos (de maio de 2021 a fevereiro de 2026) para questionar judicialmente a contratação, o que enfraquece a alegação de surpresa e fraude. O fato de se tratar de um contrato de refinanciamento, conforme demonstrado pelo réu, e a distância geográfica do correspondente bancário, por si só, não invalidam o negócio, especialmente quando a contratação se deu por meio digital e há prova do recebimento dos valores pelo consumidor. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pelo autor, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. Os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois ausente o requisito fundamental da conduta ilícita. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DESPROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação de uso de biometria facial, assinatura digital e geolocalização, demonstra a validade do negócio jurídico. - É ônus da parte autora a prova do vício de consentimento alegado (erro substancial, fraude), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração de que a consumidora foi induzida a erro, não há que se falar em nulidade do contrato. - Reconhecida a validade do contrato, não procedem os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito da instituição financeira. - Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso da instituição financeira a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329194-7/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Logo, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5002901-26.2026.8.13.0479 AUTOR: JOSE DE PAULA GARCIA CPF: 440.912.656-34 RÉU/RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0006-97 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 7 de setembro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente