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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002900-56.2024.8.21.0069/RS AUTOR: ODACIR JOSE DELLA PASQUA ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) AUTOR: CARMEN BORTOLUZZI DELLA PASQUA ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) RÉU: ENIO GRAPIGLIA ADVOGADO(A): FABRICIO GIACOMINI (OAB RS049212) ADVOGADO(A): LUANA PIETROBELLI MARTINELLI (OAB RS116049) ADVOGADO(A): WILLIAN ZOTTIS GRAPIGLIA (OAB RS137042) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto aos embargos de declaração de evento 102 ODACIR JOSE DELLA PASQUA e CARMEN BORTOLUZZI DELLA PASQUA opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou a majoração da multa diária (evento 89), em razão do descumprimento da decisão de evento 64. Fundamento e decido. Consoante preleciona o art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às situações de obscuridade (ininteligibilidade da decisão), contradição (existência de proposições inconciliáveis na decisão), omissão (ausência de apreciação de determinado pedido ou fundamento que possa inquestionavelmente influenciar no julgamento da causa) ou erro material (equívoco de fácil constatação). Na hipótese vertente, os embargantes não trouxeram qualquer fundamento hábil ao provimento dos aclaratórios. Como se vê, a decisão de evento 89 não gerou qualquer violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que a majoração da multa diária é providência acessória da tutela provisória deferida na decisão de evento 64, de modo que pode ser deferida sem a oitiva da parte adversa, nos exatos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Saliento, por oportuno, que a decisão de evento 64 foi integralmente mantida pelo egrégio TJRS nos autos do Agravo de Instrumento n. 5094849-58.2026.8.21.7000, com trânsito em julgado na data de 27/07/2026. Se não bastasse, depreendo das imagens coligidas nos eventos 80 e 110 que, ao contrário do aduzido pelos demandantes, não houve suspensão da obra, em nítido desrespeito à decisão judicial de evento 64 e ao acórdão proferido pelo egrégio TJRS. A alegação de que a construção supostamente está sendo realizada em local que não faz divisa com o imóvel é matéria que não está devidamente esclarecida e, portanto, insuscetível de constituir exceção à decisão de evento 64, que foi absolutamente categórica ao estabelecer a paralisação de qualquer obra ou construção. Neste compasso, resta evidente que as razões recursais são integralmente lastradas em mero inconformismo quanto à apreciação realizada por este juízo. A pretensão da parte embargante é, na realidade, a revisão do entendimento preconizado na decisão, matéria que refoge ao âmbito do presente reclamo. Até porque, como é ressabido, "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio" (STJ, EDcl no REsp n. 2.158.371/RJ, 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 17/12/2025). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento. Expeça-se mandado de intimação dos autores (por Oficial de Justiça) acerca das decisões de eventos 64 e 89. 2) Quanto à necessidade de intimação da perita mediante contato telefônico Intime-se a perita Naiara Padilha Pereira Garbossa, mediante contato telefônico, para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo referente à decisão de evento 64. Com a resposta, voltem conclusos.
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