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5002900-44.2017.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002900-44.2017.8.21.0023/RS EXEQUENTE: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MATHEUS SPERB (OAB RS090908) ADVOGADO(A): CÁTIA JOSELLE DA SILVA (OAB RJ152278) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita para ALVAIR DE JESUS CRUZ MOURA (evento 110, EXTR6). O executado postula o desbloqueio de valores, sob o argumento de que se trata de verba alimentar inferior a 40 salários mínimos, em conta utilizada para recebimento de aposentadoria e de pequenos valores do trabalho informal de pedreiro. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O STJ, ao analisar art. 833, X, do CPC, firmou entendimento no sentido de que, mesmo em conta-corrente, a quantia de até 40 salários mínimos está acobertada pela impenhorabilidade. Nesse sentido, recentes jusrisprudências do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, a teor do art. 833, inc. X, do CPC, sendo irrelevante se a conta é poupança com diversas movimentações financeiras ou conta-corrente, conforme entendimento do STJ e desta Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295325020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EXAMINAR A REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.230.060/PR, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AQUELAS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL MOEDA, EXCETO SE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE “EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INCISO X)”. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50343937920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 14-02-2025) Não desconheço a existência de recentes julgamentos no STJ e no TJRS adotando entendimento diferente sobre a questão da impenhorabilidade abaixo de 40 salários mínimos depositadas em outras contas que não a conta-poupança, ressalto, entretanto, que nenhum deles possui efeito vinculativo. De salientar que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1285, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Contudo, não há qualquer determinação de suspensão dos processos que tramitem em primeiro grau de jurisdição, pelo que, sobre a questão, mantenho o entendimento até então adotado, impondo-se, no caso em exame, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foram bloqueados os seguintes valores: 1. BCO BMG S.A.: R$ 648,92; 2. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 62,00 + R$ 154,16; 3. CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 71,45. A modicidade da quantia bloqueada, ao longo de 30 (trinta) dias, somada ao fato do executado ser pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública, gera forte presunção de que se trata de verba destinada à sua subsistência. Para além dessa questão, acrescento que o executado comprovou o recebimento de benefício do INSS na conta bloqueada do BCO BMG S.A. (evento 110, EXTR6): Os demais extratos juntados pelo executado também comprovam movimentações bancárias de baixos valores e pagamentos de despesas básicas com conta de água, internet, supermercado e alimentação (evento 110, EXTR7). Em face do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Comandado o desbloqueio, conforme demonstrativos em anexo. Ao exequente.

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