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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002900-22.2020.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002900-22.2020.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: JOSE AMILTON LIMA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e de eventual modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, assentando que o STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. O julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e 2.111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema nº 1.102 do STF, restabelecendo a impossibilidade de opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. A alegação de necessidade de suspensão do feito por ausência de trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF não prospera, diante da eficácia vinculante e imediata das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviável o seu acolhimento quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Plenário, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1102); TRF4, AC 5002345-07.2021.404.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 29.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
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