Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002899-91.2026.4.02.5104/RJ
RECORRENTE: APARECIDA BASTOS COELHO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAMARGOS SANTOS (OAB RJ123197)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU O DIREITO AO BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE E DISPENSA DE CARÊNCIA QUE NÃO CONSTITUÍRAM FUNDAMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 31, PET1) em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, a dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico e concreto, os fundamentos da sentença, demonstrando onde residiria o alegado erro de julgamento. Trata-se de exigência expressamente prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, bem como consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada impedem o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
No caso, a sentença (evento 27, SENT1) reconheceu expressamente a existência da incapacidade laborativa total e permanente da autora, desde 06/09/2022, bem como o enquadramento na hipótese de isenção de carência decorrente da enfermidade oftalmológica, conforme perícia administrativa (evento 24, PROCADM1 fls. 61/62), não tendo sido o benefício indeferido por ausência de incapacidade ou por falta de cumprimento de carência.
Conforme consignado pelo juízo de origem, com base no laudo pericial administrativo (evento 24, PROCADM1 fls. 61/62), restou comprovado que a autora é portadora de ceratocone e cegueira/visão subnormal (CIDs H18.6 e H54), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com Data do Início da Incapacidade (DII) fixada em 06/09/2022 e isenção de carência reconhecida, senão vejamos:
Todavia, a sentença afastou o direito ao benefício exclusivamente porque a parte autora reingressou no RGPS já portadora da incapacidade laborativa, visto que, após a DII fixada em 06/09/2022, sua refiliação ao sistema previdenciário, como contribuinte individual, somente se deu a partir de 05/2024 (evento 26, CNIS1, fl. 6), circunstância que dá incidência à vedação expressa dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
As razões recursais (evento 31, PET1), contudo, não enfrentam adequadamente esse fundamento determinante da sentença.
Na peça recursal, a autora limita-se, em grande parte, a reiterar argumentos relativos à gravidade da patologia (avanço do ceratocone e cegueira), à existência de incapacidade total e permanente reconhecida em perícia e às regras de cumprimento/redução de carência para quem reingressa no sistema ou dispensa legal de carência.
Tais argumentos, entretanto, não infirmam a conclusão adotada na sentença, uma vez que a incapacidade e a isenção de carência sequer foram objeto de controvérsia ou motivo de indeferimento pelo juízo sentenciante.
A sentença reconheceu a incapacidade e a gravidade do quadro clínico, mas ressaltou corretamente que a filiação/reingresso posterior ao surgimento da incapacidade inviabiliza a concessão do benefício previdenciário, à míngua de comprovação de que a incapacidade tenha decorrido de posterior progressão ou agravamento após a nova filiação.
Quanto à qualidade de segurada, a recorrente limita-se a sustentar genericamente que já se encontrava na qualidade de segurada, na Data de Entrada do Requerimento (DER em 28/11/2025), e que vertera contribuições posteriores. Entretanto, não demonstra recolhimentos contemporâneos ou anteriores à DII (06/09/2022) capazes de assegurar a manutenção da qualidade de segurada no momento em que a incapacidade se instalou, tampouco aponta equívoco no exame dos registros do CNIS (evento 26, CNIS1, fl. 6), que atestam a refiliação apenas em 01/05/2024.
Também não houve impugnação técnica e objetiva apta a infirmar a fixação da DII pelo laudo pericial administrativo (evento 24, PROCADM1 fls. 61/62), limitando-se a alegações genéricas de agravamento desprovidas de suporte probatório contemporâneo apto a demonstrar que a incapacidade teria se agravado somente após o reingresso de 01/05/2024.
Com efeito, a controvérsia solucionada pelo juízo de origem não decorreu da verificação isolada da incapacidade na DER, mas da ausência de cobertura previdenciária no momento exato em que eclodiu a incapacidade laborativa (06/09/2022). Assim, incumbia à recorrente demonstrar, de forma objetiva, que ostentava qualidade de segurada, quando do início da incapacidade ou que esta decorreu de agravamento posterior ao reingresso regular, ônus do qual não se desincumbiu.
Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal não estabelece relação de confronto direto com a fundamentação determinante da sentença. A recorrente combate questões não controvertidas — incapacidade total e permanente e carência —, mas deixa de impugnar especificamente o fundamento essencial da decisão recorrida, consistente na preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS.
Não há, em termos efetivos, impugnação aos fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a recorrente a alegações genéricas incapazes de infirmar a conclusão judicial.
Evidencia-se, assim, recurso dissociado dos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, em violação ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso inominado.
Ausente impugnação válida aos fundamentos determinantes da sentença, não se mostra atendido o ônus recursal previsto no art. 1.010 do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018). (grifos nossos)
Por conseguinte, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (evento 27, SENT1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.