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5002899-40.2025.8.21.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · Ato ordinatório

    Guarda de Família Nº 5002899-40.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE: MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540) ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518) REQUERENTE: LUCAS BRITO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540) ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518) ATO ORDINATÓRIO Alvará de autorização expedido e à disposição da parte requerente para encaminhamento.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5002899-40.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE: MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540) ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518) REQUERENTE: LUCAS BRITO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540) ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518) REQUERIDO: NATALLY RODRIGUES AVANCINI (Pais) ADVOGADO(A): MARCIA ALINE PACHECO DE MEDEIROS (OAB SC060559) DESPACHO/DECISÃO I. Da autorização de viagem para comemoração de aniversário O pedido de autorização de viagem para o período de 18/09/2026 a 20/09/2026 comporta pleno acolhimento. Com efeito, a convivência materno-filial e o estreitamento dos laços de afeto são direitos fundamentais da criança, assegurados pelo princípio do melhor interesse e pela doutrina da proteção integral, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, o período solicitado é de curta duração e destina-se a uma finalidade de evidente relevância afetiva, qual seja, a passagem do aniversário da própria infante com sua mãe. Além disso, a concordância expressa da guardiã e do genitor (evento 170, ALVARA1), somada ao parecer favorável do Ministério Público (evento 166, PROMOÇÃO1), referendam a concessão da medida. Todavia, para salvaguardar a estabilidade e o bem-estar da criança, o deferimento fica condicionado a parâmetros estritos de responsabilidade: a) A genitora assume o compromisso expresso de retirar a criança diretamente na residência da guardiã provisória e de restituí-la ao mesmo local, de forma rigorosamente pontual, ao término do período autorizado, zelando integralmente por sua segurança física e emocional; b) A organização e os custos integrais do transporte de ida e retorno recaem com exclusividade sobre a genitora, a quem incumbe planejar com antecedência mínima o transporte, horários de embarque e desembarque, recursos financeiros necessários, endereço de permanência e transporte seguro para o retorno ao lar de referência; c) O planejamento rigoroso visa a impedir expressamente que a criança volte a ser exposta a episódios de vulnerabilidade ou desorganização material e emocional, como o noticiado no retorno do recesso anterior. II. Do estudo psicossocial Ante o silêncio da perita anteriormente designada, nomeio, em substituição, a psicóloga THAIS CAMPOS DA CUNHA - CRPRS0719775, já cadastrada nos autos. Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos do evento 138, DESPADEC1. Ademais, considerando as manifestações e documentos apresentados aos autos (evento 155, PET1, evento 156, PET5 e evento 170, ALVARA1), as profissionais nomeadas para a realização dos estudos devem ter ciência do inteiro teor do processo, a fim de subsidiarem suas análises com todos os elementos contextuais trazidos pelas partes. III. Da preservação da infante e dever de abstenção quanto aos conflitos adultos A convivência familiar, tanto presencial quanto virtual (videochamadas), deve se desenvolver em ambiente seguro, sadio e protegido de disputas judiciais. A criança não pode ser instrumentalizada nem exposta a pressões psicológicas, indagações processuais ou expectativas incertas quanto à alteração de residência e guarda. O exercício da parentalidade responsável exige que ambos os núcleos resguardem a integridade emocional da infante, priorizando sua tranquilidade e rotina. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO formulado no evento 159, PET1 e AUTORIZO a viagem temporária da infante C.A.A. para a cidade de Florianópolis/SC, em companhia da genitora Natally Rodrigues Avancini, no período compreendido entre 18 de setembro de 2026 e 20 de setembro de 2026; b) DETERMINO que a genitora providencie a retirada e a devolução da criança na residência da guardiã provisória, em horários previamente ajustados, restituindo-a pontualmente em 20/09/2026, com assunção integral de todos os custos, passagens, hospedagem e logística de transporte de ida e volta, sob expresso compromisso de zelar pela segurança integral da infante; c) DETERMINO a expedição imediata do respectivo alvará de autorização de viagem, com as condicionantes fixadas; d) ADVIRTO E ORIENTO EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES para que preservem a infante dos conflitos e estratégias processuais, abstendo-se terminantemente de realizar perguntas sugestivas, cobranças emocionais, comentários sobre a disputa de guarda, relacionamentos dos adultos ou promessas de modificação de residência durante as convivências presenciais e nas videochamadas supervisionadas. Intimação eletrônica agendada.

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