Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · Ato ordinatório
Guarda de Família Nº 5002899-40.2025.8.21.0165/RS
REQUERENTE: MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540)
ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518)
REQUERENTE: LUCAS BRITO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540)
ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518)
ATO ORDINATÓRIO
Alvará de autorização expedido e à disposição da parte requerente para encaminhamento.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Guarda de Família Nº 5002899-40.2025.8.21.0165/RS
REQUERENTE: MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540)
ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518)
REQUERENTE: LUCAS BRITO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540)
ADVOGADO(A): MARIA CONSUELO LIMA DE BRITO (OAB RS119518)
REQUERIDO: NATALLY RODRIGUES AVANCINI (Pais)
ADVOGADO(A): MARCIA ALINE PACHECO DE MEDEIROS (OAB SC060559)
DESPACHO/DECISÃO
I. Da autorização de viagem para comemoração de aniversário
O pedido de autorização de viagem para o período de 18/09/2026 a 20/09/2026 comporta pleno acolhimento.
Com efeito, a convivência materno-filial e o estreitamento dos laços de afeto são direitos fundamentais da criança, assegurados pelo princípio do melhor interesse e pela doutrina da proteção integral, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, o período solicitado é de curta duração e destina-se a uma finalidade de evidente relevância afetiva, qual seja, a passagem do aniversário da própria infante com sua mãe. Além disso, a concordância expressa da guardiã e do genitor (evento 170, ALVARA1), somada ao parecer favorável do Ministério Público (evento 166, PROMOÇÃO1), referendam a concessão da medida.
Todavia, para salvaguardar a estabilidade e o bem-estar da criança, o deferimento fica condicionado a parâmetros estritos de responsabilidade:
a) A genitora assume o compromisso expresso de retirar a criança diretamente na residência da guardiã provisória e de restituí-la ao mesmo local, de forma rigorosamente pontual, ao término do período autorizado, zelando integralmente por sua segurança física e emocional;
b) A organização e os custos integrais do transporte de ida e retorno recaem com exclusividade sobre a genitora, a quem incumbe planejar com antecedência mínima o transporte, horários de embarque e desembarque, recursos financeiros necessários, endereço de permanência e transporte seguro para o retorno ao lar de referência;
c) O planejamento rigoroso visa a impedir expressamente que a criança volte a ser exposta a episódios de vulnerabilidade ou desorganização material e emocional, como o noticiado no retorno do recesso anterior.
II. Do estudo psicossocial
Ante o silêncio da perita anteriormente designada, nomeio, em substituição, a psicóloga THAIS CAMPOS DA CUNHA - CRPRS0719775, já cadastrada nos autos.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos do evento 138, DESPADEC1.
Ademais, considerando as manifestações e documentos apresentados aos autos (evento 155, PET1, evento 156, PET5 e evento 170, ALVARA1), as profissionais nomeadas para a realização dos estudos devem ter ciência do inteiro teor do processo, a fim de subsidiarem suas análises com todos os elementos contextuais trazidos pelas partes.
III. Da preservação da infante e dever de abstenção quanto aos conflitos adultos
A convivência familiar, tanto presencial quanto virtual (videochamadas), deve se desenvolver em ambiente seguro, sadio e protegido de disputas judiciais.
A criança não pode ser instrumentalizada nem exposta a pressões psicológicas, indagações processuais ou expectativas incertas quanto à alteração de residência e guarda. O exercício da parentalidade responsável exige que ambos os núcleos resguardem a integridade emocional da infante, priorizando sua tranquilidade e rotina.
Ante o exposto:
a) ACOLHO O PEDIDO formulado no evento 159, PET1 e AUTORIZO a viagem temporária da infante C.A.A. para a cidade de Florianópolis/SC, em companhia da genitora Natally Rodrigues Avancini, no período compreendido entre 18 de setembro de 2026 e 20 de setembro de 2026;
b) DETERMINO que a genitora providencie a retirada e a devolução da criança na residência da guardiã provisória, em horários previamente ajustados, restituindo-a pontualmente em 20/09/2026, com assunção integral de todos os custos, passagens, hospedagem e logística de transporte de ida e volta, sob expresso compromisso de zelar pela segurança integral da infante;
c) DETERMINO a expedição imediata do respectivo alvará de autorização de viagem, com as condicionantes fixadas;
d) ADVIRTO E ORIENTO EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES para que preservem a infante dos conflitos e estratégias processuais, abstendo-se terminantemente de realizar perguntas sugestivas, cobranças emocionais, comentários sobre a disputa de guarda, relacionamentos dos adultos ou promessas de modificação de residência durante as convivências presenciais e nas videochamadas supervisionadas.
Intimação eletrônica agendada.