Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002898-98.2026.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: ROGER CRISTIANO CARDOZO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VALDECIR SOUZA DE LIMA (OAB RS037332)
APELANTE: VALDECIR SOUZA DE LIMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VALDECIR SOUZA DE LIMA (OAB RS037332)
APELADO: MASSA FALIDA VOGES METALURGICA LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): NELSON CESA SPEROTTO (OAB RS021005)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO EM FACE DE MASSA FALIDA, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA PELOS HABILITANTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A APELAÇÃO É O RECURSO ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO FALIMENTAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005 PREVÊ EXPRESSAMENTE O AGRAVO COMO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
2. A LEI Nº 11.101/2005, COMO LEI ESPECIAL, DERROGA AS REGRAS GERAIS DO CPC SOBRE O CABIMENTO DA APELAÇÃO NESSE PONTO ESPECÍFICO.
3. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE DÚVIDA OBJETIVA E RAZOÁVEL SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Roger Cristiano Cardozo e Valdecir Souza de Lima contra a sentença que, nos autos do pedido de habilitação de crédito movido em face da Massa Falida Voges Metalúrgica Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os habilitantes deixaram de promover o regular andamento do feito após serem intimados para juntar procuração atualizada no prazo de 15 dias (Evento 17), sem qualquer manifestação dentro do prazo.
Nas razões recursais, os apelantes sustentaram que a representação processual já estava regularmente comprovada por mandato válido, sem limitação temporal e sem qualquer hipótese legal de extinção, de modo que a exigência de nova procuração seria desprovida de amparo legal. Argumentaram, ainda, que a habilitação de crédito constitui mero desdobramento do processo trabalhista originário, tornando desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato. Defenderam que não houve abandono da causa e que a extinção do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.
A Massa Falida apresentou contrarrazões (Evento 43), arguindo que a procuração utilizada tinha origem na qualidade de empregado do sindicato que o advogado ostentava até novembro de 2018, condição que teria cessado naquela data, tornando inválida a utilização do instrumento de mandato antigo para o ajuizamento de nova ação.
O Ministério Público, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender que o meio adequado para impugnar decisão proferida em habilitação de crédito no processo de falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17 da Lei nº 11.101/2005, configurando erro grosseiro a via recursal escolhida.
Vieram a mim os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Antes de qualquer análise sobre o mérito das razões apresentadas pelos apelantes, é necessário verificar se a apelação é o instrumento processual correto para impugnar a decisão proferida nos presentes autos.
A presente demanda tem por objeto a habilitação de crédito em processo de falência, regida pela Lei nº 11.101/2005. Trata-se de procedimento voltado à verificação e classificação de créditos no concurso universal instaurado com o decreto de falência, submetido, portanto, às normas processuais específicas desse diploma legal.
Nesse ponto, a Lei nº 11.101/2005 é expressa. O art. 17 estabelece que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", e o art. 10, § 5º, determina que as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma. A leitura conjunta desses dispositivos deixa claro que o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de habilitação de crédito é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Esse regramento não comporta dúvida interpretativa.
A Lei nº 11.101/2005, como lei especial que disciplina o processo de falência e recuperação de empresas, derrogou, nesse ponto específico, as regras gerais do Código de Processo Civil sobre o cabimento da apelação. Trata-se de previsão expressa e inequívoca do legislador, que elegeu o agravo de instrumento como via recursal própria para esse tipo de decisão, em razão da urgência e da celeridade que devem nortear o processo falimentar.
A consequência direta desse quadro normativo é que a interposição de apelação, em lugar do agravo de instrumento previsto em lei especial, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Esse princípio somente tem incidência quando existe dúvida objetiva e razoável sobre qual recurso utilizar, o que pressupõe a existência de divergência na lei, na doutrina ou na jurisprudência. No caso dos autos, não há qualquer dúvida: a lei especial é taxativa quanto ao recurso cabível, e a jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CORRETO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, IMPOSSIBILITANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50073277220268210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-08-2026)
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de habilitação de crédito formulado em face de massa falida, por inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no âmbito falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o agravo como recurso cabível contra decisão proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito.2. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. O fato de o juízo ter elaborado a decisão sob o formato de sentença no sistema eletrônico não altera o recurso cabível, expressamente previsto na Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, é o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 5º, e 17; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50001844620238210019, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 30-01-2025; TJRS, Apelação Cível nº 51705614120228210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50021656220198210145, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 09-08-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50155991120198210019, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 12-08-2024.(Apelação Cível, Nº 50000266620108210012, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-08-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17 C/C ART. 189, INC. II, DA LEI N.º 11.101/05. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50001736620238210035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 19-08-2026)
Nesse contexto, a ausência de adequação recursal impede o conhecimento do apelo.
3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via recursal, nos termos da fundamentação.