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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002898-57.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acessão] AUTOR: JOSE RICARDO BELINTANI CPF: 677.436.416-00 RÉU: EDSON PEREIRA DE BRITO CPF: 864.227.156-68 e outros SENTENÇA JOSÉ RICARDO BELINTANI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de EDSON PEREIRA DE BRITO e AVANTE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 10435409617). Narra que, em 09/02/2021, celebrou com o primeiro réu instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda relativo ao lote nº 04 da quadra 06, situado na Rua Caimbé, nº 220, Bairro Marques Industrial, São Joaquim de Bicas/MG, integrante da matrícula nº 40.198. Afirma ter quitado integralmente o preço de R$ 35.000,00, mediante entrada de R$ 2.000,00 e transferências bancárias no total de R$ 33.000,00 (ID 10435391494). Sustenta que, apesar da quitação, os réus não providenciaram a regularização dominial, especialmente a outorga da escritura definitiva, o que lhe teria causado prejuízos patrimoniais e morais, inclusive em razão de dificuldades para transferência cadastral perante o Município e instalação de padrão de energia elétrica (ID 10435409617). Requereu tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária e, ao final, a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva, sob pena de multa, com suprimento judicial da declaração de vontade em caso de recalcitrância, além de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e ônus sucumbenciais (ID 10435409617). Após emenda, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula nº 40.198 (ID 10470194251, ID 10481189213 e ID 10482512071). A medida foi cumprida mediante averbação AV-59 (ID 10488766587 e ID 10522040899). Citada, AVANTE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 10509639237), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de relação contratual direta com o autor, inexistência de recebimento de valores, invalidade da autorização para lavratura da escritura e ausência de obrigação de outorga, além de impugnar os danos morais. Juntou os documentos de IDs 10509638542, 10509660917 e 10509650044. EDSON PEREIRA DE BRITO, citado por mandado cumprido em deprecata (ID 10530194082 e ID 10530219852), apresentou contestação (ID 10545230814). Requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva e denunciou a lide a Valter Pereira de Oliveira. No mérito, afirmou ter alienado apenas a posse do imóvel, não ser titular do domínio e não ter assumido obrigação de outorgar escritura, além de impugnar os danos morais. Juntou os documentos de IDs 10545204795, 10545220895, 10545228984, 10545217936, 10545236261, 10545239749, 10545239796 e 10545223891. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 10569029034). Instadas à especificação de provas (ID 10577052780), as partes rés manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 10582509795 e ID 10583817599). O autor formulou requerimento extemporâneo de provas testemunhal e pericial, cuja intempestividade foi certificada (ID 10582547648 e ID 10586137678). A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 10655405304 e ID 10655423446). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10697986837 e ID 10700285885), que deferiu a gratuidade a Edson Pereira de Brito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu os ônus probatórios e indeferiu as provas orais requeridas pelo autor em razão da preclusão temporal. Decorreu o prazo sem recurso contra a decisão saneadora (ID 10717916442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delibero. A controvérsia consiste em verificar a existência de cadeia válida de cessões de direitos aquisitivos, a quitação do preço e a consequente obrigação de transferência do imóvel, bem como a ocorrência de dano moral. A documentação demonstra a regularidade da cadeia negocial. A certidão imobiliária comprova que AVANTE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A., anteriormente denominada Avante Imóveis e Empreendimentos Ltda., é titular do domínio da área em que situado o lote nº 04 da quadra 06, objeto da matrícula nº 40.198 (ID 10435416325, ID 10435415917 e ID 10480120555). Em 23/05/2003, a proprietária registral celebrou com Valter Pereira de Oliveira contrato particular de compromisso de compra e venda, abrangendo o referido lote, pelo preço de R$ 58.000,00, com quitação expressa (ID 10545217936). Na cláusula terceira, item II, a promitente vendedora obrigou-se a outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador ou a quem este indicasse (ID 10545217936). Posteriormente, em 15/10/2020, Valter Pereira de Oliveira cedeu a Edson Pereira de Brito os direitos aquisitivos e a posse sobre o imóvel, pelo valor de R$ 50.000,00, declarando-se a cessão irrevogável e irretratável (ID 10545236261). Em 09/02/2021, Edson, por sua vez, transferiu ao autor os direitos e a posse sobre o lote, com 360,00 m², pelo preço de R$ 35.000,00 (ID 10435425016). A quitação integral do preço pelo autor encontra-se comprovada tanto pela declaração constante do contrato quanto pelos comprovantes bancários de ID 10435391494, que demonstram o pagamento de R$ 2.000,00 em 29/01/2021 e de R$ 4.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 9.000,00 em 09/02/2021. A própria loteadora, ademais, emitiu Autorização para Lavratura de Escritura Pública Definitiva, indicando o autor como comprador do lote nº 04 da quadra 06 (ID 10435427853), além de haver protocolo de entrega de documentos perante a empresa em 13/03/2023 (ID 10435405435). Desse modo, a prova documental demonstra a continuidade da cadeia de cessões, a quitação do preço e a identificação do autor como cessionário final dos direitos aquisitivos. Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, uma vez cumpridas suas obrigações, pode exigir a outorga da escritura definitiva. A ausência de registro do compromisso ou das cessões não impede o exercício da pretensão, conforme orientação consolidada na Súmula 239 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1.979.243/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025, assentou que, comprovadas a quitação e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário final sub-roga-se nos direitos do promitente comprador originário e pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente do proprietário registral, sendo desnecessário o registro da cessão e a formação de litisconsórcio com os cedentes intermediários. Assim, a AVANTE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A., na condição de proprietária registral e promitente vendedora originária, deve responder pela outorga da escritura definitiva em favor do autor. O réu EDSON PEREIRA DE BRITO, contudo, não possui legitimidade material para promover a transferência do domínio, pois figurou apenas como cedente intermediário e não é titular registral do imóvel. Por isso, o pedido de obrigação de fazer contra ele deve ser rejeitado. Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O inadimplemento contratual, contudo, não produz automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade. O STJ possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não enseja reparação moral, conforme decidido, entre outros, no AgInt no REsp nº 1.848.125/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 23/03/2023. No caso, o autor não comprovou lesão concreta à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. A alegada dificuldade para instalação de padrão de energia elétrica não foi acompanhada de prova suficiente de que decorresse de conduta ilícita imputável aos réus. Ademais, o autor não produziu a prova oral que pretendia, por força da preclusão reconhecida no curso do processo (ID 10582547648 e ID 10697986837). Os fatos narrados, embora possam ter causado transtornos e frustração, permanecem no âmbito do inadimplemento contratual e dos aborrecimentos ordinários, não configurando, por si sós, dano moral indenizável. O pedido indenizatório, portanto, deve ser julgado improcedente. Por fim, as despesas necessárias à lavratura e ao registro da escritura, inclusive emolumentos e ITBI, devem ser suportadas pelo adquirente, conforme cláusula 6.1 do contrato de ID 10435425016 e art. 490 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10481189213, mantendo a averbação da existência desta demanda na matrícula nº 40.198, conforme AV-59, até o trânsito em julgado; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória do lote nº 04 da quadra 06, situado na Rua Caimbé, nº 220, Bairro Marques Industrial, São Joaquim de Bicas/MG, integrante da matrícula nº 40.198, para reconhecer o direito do autor JOSÉ RICARDO BELINTANI à transferência do domínio; c) CONDENAR AVANTE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS S.A. a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, desde que comprovado o recolhimento dos tributos e emolumentos de responsabilidade do adquirente; d) não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, DETERMINAR que esta sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC, servindo como título hábil à transferência e ao registro do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências fiscais e registrais pertinentes; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado contra EDSON PEREIRA DE BRITO, por não ser titular registral do imóvel; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambos os réus. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e que o autor decaiu de parte de seus pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais e à obrigação de fazer em face de Edson Pereira de Brito, enquanto a ré Avante Imóveis e Empreendimentos S.A. sucumbiu quanto ao pedido principal de transferência do imóvel, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré Avante Imóveis e Empreendimentos S.A. Quanto ao réu Edson Pereira de Brito, diante da rejeição do pedido de obrigação de fazer contra ele e da improcedência do pedido de danos morais, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Em relação à Avante Imóveis e Empreendimentos S.A., condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência acima estabelecida. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência e custas impostas às partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento do capítulo adjudicatório, observadas as exigências fiscais e registrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé