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5002897-70.2024.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002897-70.2024.8.24.0020/SC APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI APELADO: FERNANDO THASSI BROCCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JACIARA DAGOSTIN PASINI (OAB SC034279) ADVOGADO(A): TIAGO BROCCA (OAB SC064630) APELADO: SONIA THASSI BROCCA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JACIARA DAGOSTIN PASINI (OAB SC034279) ADVOGADO(A): TIAGO BROCCA (OAB SC064630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Criciúma Construções Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADA. PERDA DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM.. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo executivo fundado em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. A preliminar de julgamento conjunto com recurso interposto na execução principal deve ser rejeitada, pois o apelo manejado naquele feito não foi conhecido e a decisão transitou em julgado, restando prejudicada a análise conjunta. 3. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe que o devedor reconheça a obrigação e apenas recuse temporariamente seu cumprimento, não se aplicando à hipótese em que se discute a própria subsistência do contrato. 4. No contrato firmado entre as partes previa expressamente a rescisão na hipótese de existência de medidas judiciais capazes de afetar o bem ou os direitos dele decorrentes (cláusula IX, "a"). Nesse contexto, a superveniência de decisão judicial que rescinde contrato anterior e invalida atos de alienação do imóvel compromete a essência do negócio jurídico, pois retira da vendedora a possibilidade de cumprir a obrigação de transferir bem juridicamente disponível. 5. A frustração da causa contratual acarreta a resolução da obrigação -, com base na previsão negocial expressa e, também, nos termos do art. 234 do Código Civil -, assim afastando a possibilidade de sequência da execução, por ausência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. Logo, ainda que por fundamento diverso, a sentença deve ser mantida. 6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não há comprovação de conduta dolosa da parte recorrente, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso. 8. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada omissão no exame da inoponibilidade da sentença proferida na ação n. 0001052-40.2014.8.24.0020 aos adquirentes, da permanência destes na posse do imóvel e da impossibilidade de retorno ao estado anterior, com eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Sustenta que tais questões seriam juridicamente relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento, mas não teriam sido efetivamente enfrentadas, apesar da oposição de embargos declaratórios. Afirma que “a ausência de enfrentamento dessas teses impede o efetivo controle da legalidade da decisão por esta Corte Superior, configurando típica hipótese de negativa de prestação jurisdicional”. Requer, por isso, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e, por consequência, do acórdão da apelação, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 234, 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, no que concerne à subsistência da obrigação contratual e à exigibilidade do título executivo, apesar da decisão judicial superveniente que atingiu a disponibilidade jurídica do imóvel. Defende que não houve perda da coisa antes da tradição nem impossibilidade objetiva da prestação, porque os adquirentes receberam a posse do imóvel e nela permaneceriam, inexistindo decisão que houvesse determinado sua desocupação. Sustenta que a solução adotada romperia o equilíbrio contratual, contrariaria a boa-fé objetiva e permitiria a fruição do bem sem o pagamento do saldo pactuado. Alega, ainda, que eventual resolução contratual exigiria a recomposição das prestações e que “não houve perecimento da prestação nem desaparecimento do objeto contratual”. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da subsistência do título executivo e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Nessa medida, tendo em vista que o fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais, o recurso é merecedor de conhecimento; ao revés, no mérito, não há alternativa senão rejeitá-lo. Isso porque, a fundamentação do acórdão embargado é bem clara com relação à matéria alegada pela parte embargante, além de abordar satisfatoriamente todos os pontos trazidos ao reexame integrativo, consoante se verifica do capítulo do julgamento a seguir transcrito: [...] Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo oriundo de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito perseguido, diante da alegação de que a obrigação da vendedora foi integralmente adimplida, especialmente quanto à entrega do bem livre e desembaraçado, bem como acerca dos efeitos de fatos supervenientes. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a sentença tenha fundamentado a inexigibilidade do título na exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), a hipótese dos autos não se subsome a tal instituto. Extrai-se do art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O referido artigo consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual não pode a parte exigir o cumprimento da obrigação da contraparte sem previamente demonstrar o adimplemento da prestação que lhe cabia. Sobre o tema: A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), também chamada de exceção de inexecução, é a defesa indireta de mérito (exceção substancial) que o réu pode fazer quando acionado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor. Constitui-se como espécie de fato impeditivo do direito do autor ( CPC 373 II), que pode ser alegado como preliminar de mérito na contestação ( CPC 350). O autor pode ter, em tese, o direito que pretende haver do réu, mas está impedido, por ora, de fazê-lo, enquanto não cumprir sua parte no contrato bilateral, sinalagmático. Daí a exceção substancial realizar-se como fato impeditivo (temporariamente) da pretensão do autor. É do réu o ônus de provar os fatos que constituem o mérito da exceção de contrato não cumprido ( CPC 373 II). Nela não se discute o mérito da pretensão do autor. Ao contrário, o réu excipiente afirma ser devedor e não nega o descumprimento da prestação; apenas não concorda com o fato de o autor estar exigindo a prestação, sem que tenha cumprido sua parte no contrato. O excipiente pede a procedência da exceção, para que seja autorizado a não adimplir." (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. 89.1.Exceção de Contrato Não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus) In: NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-das-obrigacoes-dos-contratos-e-da-responsabilidade-civil/1620615893. Acesso em: 29 de Maio de 2026) Nesses termos, a exceção do contrato não cumprido, como defesa material típica dos contratos sinalagmáticos, pressupõe, em regra, que o devedor reconheça a existência da obrigação, limitando-se a recusar temporariamente o seu cumprimento em razão do inadimplemento da contraparte. No caso, entretanto, discute-se a própria manutenção da base objetiva do contrato e da utilidade da prestação pactuada, diante de fato superveniente que comprometeu a essência do negócio jurídico. Assim, a hipótese deve ser corretamente enquadrada como desaparecimento do título decorrente da frustração da causa contratual, e não propriamente como incidência da exceção de contrato não cumprido. Da análise dos autos, observa-se que se trata de compromisso de compra e venda de imóvel (Evento 1, CONTR10, da execucional), no qual foi pactuada a seguinte cláusula: Salienta-se, ademais, que há notícia de sentença proferida nos autos n. 0001052-40.2014.8.24.0020, que rescindiu o contrato anteriormente celebrado entre a embargada e a proprietária registral do imóvel e declarou inválidos atos que autorizassem sua alienação, determinando o retorno ao status quo ante. Tal circunstância compromete a essência da obrigação assumida pela embargada, qual seja, a entrega de bem juridicamente disponível. Com efeito, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a rescisão na hipótese de existência de medidas judiciais capazes de afetar o bem ou os direitos dele decorrentes (cláusula IX, "a"). Nesse contexto, a superveniência de decisão judicial que inviabiliza a alienação do imóvel configura inequívoca quebra da base objetiva do negócio jurídico, esvaziando a utilidade da prestação assumida pela vendedora. Ademais, a obrigação desta não se limitava à imissão na posse, mas abrangia a entrega do bem livre e desembaraçado, com higidez jurídica apta à transferência da propriedade, o que não se verificou. Vê-se, assim, que a promitente vendedora deixou de dispor de poderes para transmitir validamente o imóvel. Nesse sentido, aliás, pode-se dizer que a impossibilidade de ser cumprida a obrigação resolveria o contrato mesmo na ausência de cláusula com tal efeito, tendo em vista o disposto no Código Civil: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Ressalta-se que a execução exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso, a perda superveniente da disponibilidade jurídica do bem rescinde o contrato e fulmina esse título, pois a obrigação de pagar o preço encontra-se vinculada à efetiva possibilidade de cumprimento da contraprestação essencial. Assim, diante da frustração da base objetiva do contrato e da consequente ausência de título, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, ainda que por fundamento diverso, permanece hígida a conclusão de que o título não possui aptidão executiva. [...] No caso, o acórdão embargado não padece de omissão. Com efeito, ao examinar a controvérsia, o colegiado consignou expressamente que a superveniência da sentença proferida nos autos n. 0001052-40.2014.8.24.0020 comprometeu a disponibilidade jurídica do imóvel e inviabilizou o cumprimento da obrigação essencial assumida pela embargante, qual seja, a entrega de bem juridicamente disponível e apto à transferência da propriedade. Também ficou consignado que a obrigação da promitente vendedora não se limitava à imissão dos adquirentes na posse, abrangendo igualmente a entrega do bem livre e desembaraçado, com higidez jurídica apta à futura transferência dominial. Foi justamente a impossibilidade de cumprimento dessa prestação essencial que conduziu à conclusão de inexistência de título executivo dotado de exigibilidade. Dessa forma, embora o acórdão não tenha enfrentado individualmente cada argumento desenvolvido pela recorrente, houve pronunciamento suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se exigindo do julgador resposta específica a todos os fundamentos suscitados pelas partes quando já adotada fundamentação apta a sustentar a conclusão alcançada. As alegações relativas à alegada inoponibilidade da sentença proferida na ação n. 0001052-40.2014.8.24.0020 aos embargados e à permanência destes na posse do imóvel constituem, na realidade, argumentos voltados à demonstração da subsistência do título executivo, matéria devidamente apreciada e rejeitada pelo acórdão ao reconhecer que a utilidade econômica do negócio ficou comprometida pela perda da disponibilidade jurídica do bem. Do mesmo modo, a tese de que eventual pretensão da proprietária registral converter-se-ia em perdas e danos não revela omissão do julgado. Trata-se de argumento expressamente considerado irrelevante para afastar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento determinante do acórdão consistiu na impossibilidade de a embargante cumprir a contraprestação essencial assumida no contrato, circunstância suficiente para afastar a exigibilidade do crédito executado. O que se controverte, em verdade, é suposto error in judicando, isto é, falha na apreciação do direito aplicável ao caso. A contradição, ou mesmo a obscuridade sanáveis por aclaratórios, são internas ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre os pedidos, fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, aliás, precedentes da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça, que assim restou deliberado, respectivamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. [...] IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] IX - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PARTE QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS OS PONTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO, DE OUTRO VÉRTICE, QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. "[...] EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPREENSÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE INTEGRAÇÃO (ERROR IN PROCEDENDO), A INFIRMAR A VALIDADE DO JULGADO, MAS ERRO DE JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO), INSUSCETÍVEL DE REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015" (AGINT NO ARESP N. 1867698/SE, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE DE 24-11-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033047-87.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dessa forma, o recurso não deve ser acolhido, eis que incabível a sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado. Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não comporta admissão envolvendo os artigos 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Subsidiariamente, quanto ao art. 234 do Código Civil, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Com efeito, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a rescisão na hipótese de existência de medidas judiciais capazes de afetar o bem ou os direitos dele decorrentes (cláusula IX, "a"). Nesse contexto, a superveniência de decisão judicial que inviabiliza a alienação do imóvel configura inequívoca quebra da base objetiva do negócio jurídico, esvaziando a utilidade da prestação assumida pela vendedora. Ademais, a obrigação desta não se limitava à imissão na posse, mas abrangia a entrega do bem livre e desembaraçado, com higidez jurídica apta à transferência da propriedade, o que não se verificou. Vê-se, assim, que a promitente vendedora deixou de dispor de poderes para transmitir validamente o imóvel. Nesse sentido, aliás, pode-se dizer que a impossibilidade de ser cumprida a obrigação resolveria o contrato mesmo na ausência de cláusula com tal efeito, tendo em vista o disposto no Código Civil: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Ressalta-se que a execução exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso, a perda superveniente da disponibilidade jurídica do bem rescinde o contrato e fulmina esse título, pois a obrigação de pagar o preço encontra-se vinculada à efetiva possibilidade de cumprimento da contraprestação essencial. Assim, diante da frustração da base objetiva do contrato e da consequente ausência de título, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, ainda que por fundamento diverso, permanece hígida a conclusão de que o título não possui aptidão executiva Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Registra-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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