Publicações do processo

5002896-60.2025.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002896-60.2025.8.21.0141/RS EMBARGANTE: VICTORIA CARDOSO PEUCKERT ADVOGADO(A): MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA (OAB RS017589) EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO E APRIMORAMENTO EM ODONTOLOGIA DE PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO TASCA CORREIA (OAB SC045362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a dizer acerca da produção de outras provas, a parte embargada postulou a realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da embargante e produção de prova testemunhal, com o objetivo de esclarecer as razões do abandono do curso e demonstrar que a mudança da instituição certificadora não teria causado prejuízo (evento 23, PET1). A embargante, por sua vez, requereu o não acolhimento das capturas de tela juntadas pela parte embargada, porquanto suprimidas as datas das conversas, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé e fraude processual (evento 48, PET1). Decido. A questão central dos embargos é de natureza documental: saber se o descredenciamento da Faculdade IEA/IOA pelo MEC, ocorrido em 11/12/2023, e a subsequente substituição unilateral da instituição certificadora pelo Centro Universitário UniDomBosco configuram descumprimento contratual apto a afastar a exigibilidade do título executivo. Essa discussão envolve a interpretação do contrato celebrado entre as partes em 22/05/2023, os atos administrativos do MEC relacionados ao descredenciamento, a comunicação aos alunos por meio do Ofício nº 01/2024 e os demais documentos constantes do processo. Portanto, não há fato relevante para a solução da lide que dependa do depoimento pessoal da embargante ou de prova testemunhal que não possa ser aferido pelos documentos já carreados, razão pela qual, indefiro a prova postulada. Ademais, oportunizo as partes, que acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia. No tocante ao suposto fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, este diz respeito a fato ocorrido após a propositura da ação que possa influir no julgamento da causa, o que não se enquadra no caso das capturas de tela apresentadas. Sob esse aspecto, conforme comprovado pela embargante, a embargada apresentou mensagem de 26 de outubro de 2023, que registra as dificuldades financeiras e a intenção inicial da embargante de cancelar o curso, e omitiu as mensagens de 18 e 20 de novembro de 2023, que registram a retomada dessa decisão e a confirmação de que ambos os cônjuges prosseguiriam com o curso. Essa conduta, embora reprovável, entendo que não se amolda as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé, por ora, o que pode ser reavaliado em sentença. Intimem-se. Diligências Legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.