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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002896-60.2025.8.21.0141/RS
EMBARGANTE: VICTORIA CARDOSO PEUCKERT
ADVOGADO(A): MARCOS ITAMAR NUNES DA ROCHA (OAB RS017589)
EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO E APRIMORAMENTO EM ODONTOLOGIA DE PORTO ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO TASCA CORREIA (OAB SC045362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Instadas a dizer acerca da produção de outras provas, a parte embargada postulou a realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da embargante e produção de prova testemunhal, com o objetivo de esclarecer as razões do abandono do curso e demonstrar que a mudança da instituição certificadora não teria causado prejuízo (evento 23, PET1).
A embargante, por sua vez, requereu o não acolhimento das capturas de tela juntadas pela parte embargada, porquanto suprimidas as datas das conversas, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé e fraude processual (evento 48, PET1).
Decido.
A questão central dos embargos é de natureza documental: saber se o descredenciamento da Faculdade IEA/IOA pelo MEC, ocorrido em 11/12/2023, e a subsequente substituição unilateral da instituição certificadora pelo Centro Universitário UniDomBosco configuram descumprimento contratual apto a afastar a exigibilidade do título executivo.
Essa discussão envolve a interpretação do contrato celebrado entre as partes em 22/05/2023, os atos administrativos do MEC relacionados ao descredenciamento, a comunicação aos alunos por meio do Ofício nº 01/2024 e os demais documentos constantes do processo.
Portanto, não há fato relevante para a solução da lide que dependa do depoimento pessoal da embargante ou de prova testemunhal que não possa ser aferido pelos documentos já carreados, razão pela qual, indefiro a prova postulada.
Ademais, oportunizo as partes, que acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia.
No tocante ao suposto fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, este diz respeito a fato ocorrido após a propositura da ação que possa influir no julgamento da causa, o que não se enquadra no caso das capturas de tela apresentadas.
Sob esse aspecto, conforme comprovado pela embargante, a embargada apresentou mensagem de 26 de outubro de 2023, que registra as dificuldades financeiras e a intenção inicial da embargante de cancelar o curso, e omitiu as mensagens de 18 e 20 de novembro de 2023, que registram a retomada dessa decisão e a confirmação de que ambos os cônjuges prosseguiriam com o curso.
Essa conduta, embora reprovável, entendo que não se amolda as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé, por ora, o que pode ser reavaliado em sentença.
Intimem-se.
Diligências Legais.