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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002896-33.2025.4.04.7201/SCAUTOR: RONILDO GOULART GONCALVES ADVOGADO(A): KLEITON LUIZ DOS SANTOS (OAB SC049204) SENTENÇA Diante do exposto, (I) AFASTO a preliminar de prescrição; (II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 09/08/1988 a 03/12/1989, 01/10/1990 a 03/01/1994 e 01/01/2004 a 29/05/2019, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria especial na forma da fundamentação (NB 192.086.118-9 ), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (29/05/2019 ), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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