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5002896-07.2022.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002896-07.2022.8.21.0031/RSRÉU: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA a) Torno sem efeito a decretação de revelia proferida no Evento 67.1 e recebo a contestação tempestivamente acostada pelas rés no evento 41.2; b) Acolho a preliminar para reconhecer a coisa julgada material em relação aos pedidos de revisão de encargos e repetição de valores referentes ao contrato transacionado no processo nº 5000435-62.2022.8.21.0031 do Juizado Especial Cível Adjunto de São Gabriel, extinguindo a discussão sobre tais encargos com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; c) No mérito remanescente, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CILON JORGE RAMOS LAUREANO em face de BANCO SENFF S.A. e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Revogo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 11.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes demandadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Evento 6.1, forte no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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