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5002895-68.2023.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002895-68.2023.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso APELANTE: NORMA SCHEFER (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GASPAROTTO (OAB RS126640) ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) APELANTE: PAULO ROBERTO SCHEFER (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GASPAROTTO (OAB RS126640) ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) APELANTE: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GASPAROTTO (OAB RS126640) ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Priority Participações Societárias Ltda., Paulo Roberto Schefer e Norma Schefer no Evento 226, contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação pauliana. No ato de interposição recursal, os recorrentes formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixando de recolher o respectivo preparo. A parte apelada apresentou contrarrazões no Evento 237, oportunidade na qual impugnou expressamente o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelos apelantes. Consoante preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça à pessoa física se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso da pessoa jurídica Priority Participações Societárias Ltda., a concessão da gratuidade judiciária é medida excepcional que exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, examinando a documentação acostada ao Evento 226, constata-se que os balanços, balancetes e relatórios contábeis juntados referem-se à pessoa jurídica Indústria de Calçados Priority Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 91.938.712/0001-01, empresa terceira e estranha à presente lide, ao passo que a apelante postulante é a sociedade Priority Participações Societárias Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.675.012/0001-90. Dessa forma, a documentação contábil apresentada não possui qualquer relação com a efetiva situação financeira da pessoa jurídica recorrente, mostrando-se indispensável a exibição de relatórios contábeis e fiscais atualizados e completos, devidamente vinculados ao CNPJ da própria apelante. Por sua vez, no que tange às pessoas físicas Paulo Roberto Schefer e Norma Schefer, os recorrentes limitaram-se a juntar comprovantes de percepção de proventos de aposentadoria. Ocorre que ambos já auferiam os referidos benefícios previdenciários durante todo o trâmite processual em primeiro grau de jurisdição, momento em que sequer postularam o benefício da gratuidade judiciária, não havendo demonstração de alteração do quadro financeiro daquele período para o atual. Ademais, em consulta realizada ao sistema da Receita Federal, constatou-se a entrega de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda por ambos os recorrentes no corrente ano de 2026. Desse modo, para o exame detalhado e seguro da capacidade econômica do casal, faz-se estritamente necessária a apresentação da cópia integral das referidas declarações de bens e rendimentos, destacando desde já que não bastam os meros recibos de entrega. Ante o exposto: a) intime-se a recorrente Priority Participações Societárias Ltda. para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos relatórios contábeis e balanços patrimoniais atualizados e completos, expressamente emitidos em nome de seu próprio CNPJ (09.675.012/0001-90), que comprovem a sua efetiva incapacidade financeira de suportar as custas e despesas do processo; b) intimem-se os recorrentes Paulo Roberto Schefer e Norma Schefer para que, no mesmo prazo, acostem aos autos a cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2026) entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal. Intimem-se.

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