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Processo 5002894-90.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002894-90.2025.8.21.0141/RS REQUERENTE: ADAIR CABRAL GARCIA ADVOGADO(A): ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) ADVOGADO(A): JANAI DA SILVA SANTOS (OAB RS116500) REQUERENTE: ELIANE SANTIAGO ADVOGADO(A): ROBERTO LEAL VIEIRA (OAB RS053197) ADVOGADO(A): JANAI DA SILVA SANTOS (OAB RS116500) REQUERIDO: CAPAO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A): LAURA MARACCI SPANHE DA SILVA (OAB RS125785) ADVOGADO(A): IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) REQUERIDO: DORIVAL FERREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA ANDRIELI DIAS CRISPIM (OAB RS108366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ADAIR CABRAL GARCIA em face de CAPÃO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro, versando sobre o imóvel situado no Lote 01 da Quadra 33, Posto 06, Capão Novo. Citado, o corréu Dorival apresentou contestação no evento 60, CONT1, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é o titular registral do bem e apenas figurou como cedente de posse. Por sua vez, a corré Capão Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. contestou a demanda no evento 79, CONT1, sustentando preliminarmente a ocorrência de litispendência em relação à ação coletiva de regularização fundiária nº 5015606-59.2024.8.21.0073. Decido. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da lide descrita na petição inicial, sendo certo que, nas hipóteses de sucessivas cessões de direitos relativas a bem imóvel, todos os integrantes da relação negocial possuem interesse jurídico e devem integrar a relação jurídico-procesual. No caso em apreço, restou demonstrada a participação direta do demandado Dorival na cadeia negocial do bem, tendo figurado como cedente direto dos direitos sobre o imóvel em favor dos autores, mediante o respectivo pagamento do preço. Dessa forma, havendo encadeamento negocial envolvendo a transferência dos direitos sobre o lote objeto da lide, a manutenção do corréu no polo passivo é necessária para viabilizar a verificação da regularidade da cadeia de transmissões e da higidez dos negócios celebrados, justificando plenamente a sua legitimidade. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo a tríplice identidade, de partes, pedido e causa de pedir. No caso vertente, a ação nº 5015606-59.2024.8.21.0073 cuida de procedimento de regularização fundiária urbana (REURB), de natureza coletiva e escopo administrativo-urbanístico, voltada à universalidade de núcleos informais da região. Por outro lado, a presente demanda veicula pretensão de natureza estritamente individual e de direito obrigacional, cujo escopo específico é a outorga de escritura pública definitiva com base na quitação de contratos de cessão de direitos de lote individualizado. Inexiste, portanto, a necessária identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir entre as demandas, além de não haver impedimento para o processamento de tutelas individuais autônomas, razão pela qual não se há falar em litispendência. Rejeito as preliminares suscitadas. Digam as partes sobre outras provas a produzir, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento. Diligências Legais.

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