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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002894-30.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 070.420.496-75 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA José Oliveira Júnior ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Janaúba. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I – Fundamentação A parte autora alega que foi contratada para exercer função temporária junto à Administração Pública municipal e, em razão da suposta nulidade do vínculo, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40%. A parte requerida apresentou contestação no ID 10695540004, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação temporária, a inaplicabilidade do regime celetista e, consequentemente, a inobservância do direito ao FGTS. Suscitou a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos juros e correção monetária por ausência de mora. A parte autora apresentou impugnação no ID 10711259202, reiterando os termos da inicial. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 10716637640 e 10722197990). Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 Das prejudiciais de mérito Da prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 11/05/2026 e os períodos postulados a partir de 09/11/2021. Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao exame dos pedidos. I.2 Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à percepção de valores referentes a valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40%. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente da Certidão de Tempo de Serviço (ID 10716633441) e dos contracheques (IDs 10676956575 e 10716633441), a parte autora manteve vínculo temporário como Motorista de Veículo Pesado com o Município nos seguintes períodos: 09/11/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, 01/02/2023 a 31/12/2023, 05/02/2024 a 31/12/2024, 03/02/2025 a 31/12/2025, 04/02/2026 a 17/07/2026. Passo a analisar separadamente cada uma das verbas pretendidas, observando-se os requisitos e as consequências jurídicas próprias de cada uma delas. I.2.1 Do FGTS A Lei Municipal nº 1.672/2006 disciplina as contratações por tempo determinado no âmbito do Município de Janaúba. Referida legislação foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.117000-5/000, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecido a desconformidade de determinadas hipóteses de contratação temporária com os parâmetros constitucionais, estabelecendo interpretação conforme a Constituição quanto a outras. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.456/2021 promoveu alterações na Lei nº 1.672/2006, inclusive com a revogação de determinadas hipóteses de contratação, em adequação ao entendimento firmado na referida ADI. A legislação municipal passou a estabelecer, ainda, prazos específicos para determinadas hipóteses de contratação, prevendo, conforme o caso, prazo inicial de seis meses ou um ano e, em determinadas situações, limite total de dois anos. No caso dos autos, a contratação para a função de "Motorista de Veículo Pesado" poderia, em tese, se enquadrar nas hipóteses genéricas dos incisos VII ou XI do art. 2º da Lei 1.672/2006, em sua redação original. Contudo, a Lei Municipal nº 2.456/2021, em vigor desde 25 de agosto de 2021 e, portanto, antes do início do primeiro contrato do autor, revogou expressamente o inciso XI. O vício da contratação é manifesto. Primeiramente, ao tempo do primeiro vínculo (novembro de 2021), a hipótese legal mais provável para a contratação (art. 2º, XI) já se encontrava revogada. A irregularidade é corroborada pelas sucessivas contratações anuais, que se estenderam de 2021 a 2026, ultrapassando em muito o prazo máximo de 2 (dois) anos previsto na legislação municipal (art. 3º, § 1º, 'b'), o que descaracteriza por completo a excepcionalidade do vínculo e configura burla à regra constitucional do concurso público. Resulta, assim, na irregularidade da contratação, diante de ausência de amparo legal válido à época da contratação, desvirtuamento da finalidade do instituto pela renovação sucessiva de contratos para atender a uma necessidade permanente da Administração e pela extrapolação do prazo máximo de duração do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 916), fixou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Confira-se: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Dessa forma, reconhecida a irregularidade da contratação temporária, é devido o FGTS correspondente aos períodos de efetivo labor abrangidos pela contratação irregular, observada a prescrição eventualmente reconhecida e deduzidos os valores comprovadamente depositados. I.2.2 Da multa de 40% sobre o FGTS A parte autora também pleiteia o pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS. O pedido não merece acolhimento, uma vez que a consequência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para a contratação temporária realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal é o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, não abrangendo a multa de 40%. A multa prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 está vinculada à sistemática de rescisão do contrato de trabalho submetido ao regime celetista e não constitui consequência jurídica da contratação temporária irregular reconhecida nos termos do Tema nº 916. Dessa forma, o pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS deve ser julgado improcedente. II – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) FGTS: condenar o Município de Janaúba ao pagamento/depósito do FGTS correspondente aos períodos de efetivo labor abrangidos pela contratação irregular, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes períodos: 09/11/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, 01/02/2023 a 31/12/2023, 05/02/2024 a 31/12/2024, 03/02/2025 a 31/12/2025. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga à parte autora, e será apurada mediante simples cálculos aritméticos. b) Multa de 40% sobre o FGTS: julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O valor deverá ser pago em uma única parcela, de forma corrigida, aplicando-se os índices divulgados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de 31/07/2025. A partir da data de 01/08/2025, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), a partir da citação, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as anotações e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito