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5002894-10.2026.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002894-10.2026.4.03.6311 AUTOR: LUIZ CESAR TOZATO SITA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CINTRA MATHIAS - SP140028 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora requer a exclusão do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA/HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda. Alega, em síntese, que não goza do intervalo destinado a descanso e alimentação a que tem direito, o que conferiria caráter indenizatório à verba. 2. Fundamentação 2.1. Da não vinculação ao reconhecimento do pedido pela União Ainda que haja nos autos manifestação da União (Fazenda Nacional) concordando com o pedido ou reconhecendo sua procedência com fundamento no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), tal manifestação não vincula o julgamento deste Juízo. O reconhecimento do pedido pela Administração Pública pressupõe a disponibilidade do direito e a conformidade com o princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, a razão de decidir do Tema 306 não abarca automaticamente todos os casos em que se recebe o adicional de AHRA, conforme demonstrado a seguir. 2.2. Do Imposto de Renda e do Tema 306/TNU Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 306, fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). Destaca-se o seguinte trecho do voto-vista que fundamentou a fixação da referida tese: "Contudo, deu-se inovação legislativa profunda na redação do § 4º do art. 71 da CLT. Textualmente, diz-se agora que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...) Portanto, a supressão do intervalo intrajornada no direito atual implica ofensa ao direito constitucional do trabalhador de não estar sujeito ao empregador naquele período pré-determinado, a supor que, de outra forma, se assim estiver, o pagamento equivalente deve incidir de forma indenizatória, sem repercussão para fins de imposto de renda. (...) Hoje, no direito atual, repita-se, quanto ao intervalo intrajornada, por afronta ao seu direito à saúde: (1) não há dever de prestação de trabalho; (2) nem muito menos o trabalhador está a disposição do empregador; 3) não há pagamento de salário. O trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e, como tal, não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra não é ver o trabalhador seu intervalo de descanso suprimido; a regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados requisitos específicos, o pagamento há de ser feito mediante ver de cunho puramente indenizatório". Em aprofundada reflexão sobre o tema, este Juízo revê o posicionamento anterior. A ratio decidendi do Tema 306/TNU pressupõe a efetiva e eventual supressão do intervalo intrajornada como reparação por prejuízo individual causado à saúde e ao descanso do trabalhador. Contudo, na hipótese dos autos, não está demonstrado o caráter indenizatório das verbas constantes dos holerites a título de adicional de HRA/AHRA. O direito à indenização pelo intervalo intrajornada não decorre de mera irregularidade formal no registro do intervalo, mas exige a comprovação efetiva de que o trabalhador não gozou, na prática, daquele período de repouso e alimentação. A lógica do acórdão é a seguinte: quando o intervalo é corretamente concedido, o empregado não trabalha, não está à disposição do empregador e não recebe salário por aquele período. Assim, a natureza indenizatória só se justifica quando se demonstra que essa tríade foi violada e houve efetiva prestação de trabalho ou sujeição ao empregador durante o tempo que deveria ser de descanso. Por isso, a regra geral é a fruição do intervalo, e a indenização é exceção condicionada à prova concreta da privação do descanso, e não a uma presunção automática decorrente de falha no registro e/ou acordo coletivo. A Lei nº 5.811/1972 estabelece o regime de trabalho aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. O diploma legal prevê: Artigo 2º: “Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.” Artigo 2º, § 2º: “Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, com o consequente pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida (art. 3º, II).” Artigo 3º, parágrafo único: “Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.” Extraem-se desses dispositivos que a manutenção no posto de trabalho em regime de revezamento ocorre sempre que imprescindível à continuidade operacional, não sendo regra absoluta do trabalho na categoria, de modo que o pagamento dobrado da hora de repouso e alimentação suprimida deve ocorrer durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 ou de 12 horas. Assim, é possível que os empregados já percebam habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação (como ocorre com as verbas fixadas a esse título no próprio acordo coletivo de trabalho da categoria). Nesse contexto, o regime de trabalho na indústria petroquímica é específico e a permanência constante no posto de trabalho é exigência habitual. Tanto assim que a supressão do descanso é hipótese pressuposta para todos os trabalhadores e, portanto, a remuneração adicional, como regra, é fixada de forma isonômica em acordo coletivo. Não se trata de descanso esporadicamente suprimido de forma contrária ao que se espera no contrato de trabalho, o que daria ensejo a indenização pelo empregador, mas sim do cumprimento por todos os trabalhadores da categoria da própria regra específica do trabalho no setor. Por se tratar de parcela paga de forma regular, fixa e isonômica por força de convenção coletiva em razão do regime especial da categoria, e não de reparação por supressão fática e eventual no caso individual, a verba possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda. O entendimento aqui adotado alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO SURPRESA QUANTO AO REGIME DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA N. 83/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de fundamento-surpresa não prospera. O regime de trabalho e o enquadramento funcional do recorrente foram considerados a partir de elementos constantes dos autos, integrando o mérito da controvérsia, inexistindo julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória relativa às funções exercidas pelo recorrente e à aplicação de cláusula de acordo coletivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A verba denominada "Hora Repouso Alimentação" (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não modifica a qualificação tributária, à luz do art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP). 4. No capítulo das "folgas indenizadas", o acórdão recorrido amparou-se em dupla fundamentação autônoma suficiente (mera liberalidade do empregador e prevalência do acordo coletivo, nos termos do art. 611-A da CLT). Ausente impugnação integral desses fundamentos, incide a Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ). 5. A invocação do Tema n. 306 da Turma Nacional de Uniformização não tem o condão de afastar a orientação consolidada do STJ quanto à natureza remuneratória da HRA e à incidência do imposto de renda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.924/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Anotem-se, ainda, os seguintes julgados das Turmas Recursais da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 306/TNU SUPERADO PELO POSICIONAMENTO CONSISTENTE DE CORTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003688-46.2023.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 27/04/2026) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – AHRA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RUBRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE CONSIDERA A VERBA EM QUESTÃO COMO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, SUPERANDO O ENTENDIMENTO DO TEMA 306 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007959-46.2023.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/03/2026, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026) Portanto, não comprovado no caso o caráter indenizatório da verba AHRA/HRA, o pedido deve ser rejeitado. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta

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