Publicações do processo

5002893-80.2024.8.13.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira RECURSO Nº 5002893-80.2024.8.13.0362 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: SAMARA CRISTINA DE AVILA XIMENES CPF: 068.619.276-19 RECORRIDO(A): CAMILA MORENA DE ALMEIDA BORGES E SANTOS CPF: 098.923.916-08 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAMARA CRISTINA DE AVILA XIMENES contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por CAMILA MORENA DE ALMEIDA BORGES E SANTOS, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A recorrente interpôs o recurso inominado por meio da petição de ID 548562684, ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na certidão de triagem de ID 548677121, consignou-se que não foi juntado comprovante de recolhimento das custas referentes ao recurso inominado, registrando-se, ainda, a existência de pedido de justiça gratuita. Diante da ausência de elementos suficientes para, naquele momento, reconhecer a alegada hipossuficiência econômica, foi proferido o despacho de ID 551301871, determinando-se a intimação da recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua insuficiência financeira mediante documentação idônea ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação correspondente foi expedida no ID 551519871, em 1º de julho de 2026. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Embora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, a recorrente não apresentou elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. Diante disso, foi-lhe oportunizado demonstrar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou efetuar o recolhimento do preparo. Apesar de regularmente intimada, a recorrente não apresentou nenhuma documentação nem comprovou o recolhimento das custas recursais. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, em razão da deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz de Direito Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.