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5002893-48.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002893-48.2026.8.24.0930/SCAUTOR: JUREMA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) REJEITAR as alegações de conexão, litigância abusiva e má-fé, bem como os pedidos de extinção do feito, aplicação de penalidades e expedição de ofícios; b) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício; c) REVISAR os juros remuneratórios do contrato nº 1213863847, limitando-os a 7,995% ao mês, correspondente à taxa média de 5,33% ao mês divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado - série SGS 25464 - acrescida de 50%; d) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Existindo saldo contratual, eventual crédito da autora deverá ser primeiramente compensado; estando quitado o contrato, o saldo remanescente deverá ser restituído. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando o reduzido valor da causa e a natureza da controvérsia. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado no ev. 23, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.

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