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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002893-43.2025.8.21.0097/RS
AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELI SALETE STYBURSKI (OAB RS110286)
ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242)
ADVOGADO(A): RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500)
ADVOGADO(A): FABIO MICHELIN (OAB RS039326)
RÉU: MARCIO ROBERTO FERRARI
ADVOGADO(A): CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA em face de MARCIO ROBERTO FERRARI, objetivando a cobrança de multa estatutária prevista no art. 13, § 2º do Estatuto Social da Cooperativa, em razão do suposto descumprimento da obrigação de entrega da produção no ano em que o réu formalizou seu pedido de demissão do quadro de associados.
Examinando os autos com maior atenção, verifico que a questão da competência deve ser enfrentada antes dos demais atos processuais.
A demanda envolve relação jurídica entre uma cooperativa e um de seus ex-associados, tendo por objeto a cobrança de multa decorrente do inadimplemento de obrigação estatutária assumida na condição de sócio. A matéria diz respeito, portanto, às relações internas de uma sociedade cooperativa com seus associados, notadamente ao ingresso, permanência e saída do quadro social, bem como às responsabilidades daí decorrentes.
O art. 2º da Resolução nº 1.456/2023-COMAG1 atribui à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul competência absoluta para o processamento e julgamento das ações que versem sobre, entre outros temas, a constituição, dissolução e demais relações societárias envolvendo cooperativas, bem como as questões relativas ao ingresso e exclusão dos sócios na sociedade e à responsabilidade dos sócios e administradores.
A presente demanda se enquadra, com exatidão, nessas hipóteses.
Sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, é impostergável o reconhecimento de ofício e a imediata remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, para regular processamento e julgamento do feito.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos.