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5002891-87.2025.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002891-87.2025.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JESSIKA FIEL AMENO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Jéssika Fiel Ameno e outros. A denúncia foi recebida ao ID 10555432545, ocasião em que foi homologada o SUSPRO em relação a Jéssica. Ao ID 10555432513, o MP requereu o desmembramento do feito em relação a ré Jéssica, tendo em vista que esta não estava cumprindo com as condições pactuadas. O feito foi devidamente desmembrado, vide certidão de ID 10555433114. A acusada foi devidamente citada (ID 10689576058), ocasião em que apresentou Resposta à acusação ao ID 10710799785, por meio de advogada constituída. Parecer ministerial ao ID 10731887190, manifestando pela extinção de punibilidade, em razão da prescrição. Vieram os autos conclusos. Tendo em vista a prejudicial suscitada pela RMP, passo a análise da prescrição da pretensão estatal. Conforme narrado na exordial acusatória, os fatos praticados por Jéssica teriam ocorrido em 18/9/2014, sendo o tipo penal a ela imputado, previsto no art. 299, caput, do CP. O aludido diploma preceitua a pena de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” No caso, a suposta falsidade se deu em documento particular, de modo que, a pena em comento é de um a três anos. Com efeito, nos termos do art. 109 do CP “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.” Em relação ao quantum de pena do delito em apreço, a prescrição da pretensão punitiva, ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do IV, do art. 109, do CP. Analisando a data do oferecimento da denúncia, verifico que esta foi ajuizada em 24/10/2023, ou seja, 9 (nove) anos após a ocorrência da suposta conduta criminosa, evidenciando a ocorrência da prescrição. Em que pese o recebimento da denúncia tenha ocorrido, em 24/1/2024 e, tal ato seja marco interruptivo da prescrição, vide art. 117, I, do CP, quando do oferecido da denúncia, o feito já encontrava-se prescrito. Assim, o posterior recebimento da denúncia não possui o condão de afastar a prescrição já consumada, porquanto a causa interruptiva somente produz efeitos sobre prazo prescricional ainda em curso. Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS em relação a acusada Jéssika Fiel Ameno, em face da prescrição, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do CP. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Desnecessária, também, a intimação da IRMP, porque foi o autor do pedido. Havendo bens apreendidos, proceda-se à sua destinação, na forma do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Sem custas, visto que o Estado é isento de seu pagamento, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, anotações, comunicações e formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu

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