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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002891-78.2026.8.21.0084/RS EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia a parte Autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda que se trate de pessoa física, a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta. É entendimento deste Juízo de que a informação de que a parte não declara IRPF, emitida pela Receita Federal, ou a mera declaração de hipossuficiência econômica são insuficientes para demonstrar a necessidade para fins de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a primeira apenas demonstra a inexistência de fonte de renda formal, enquanto a segunda não traz elementos informativos que a confirmem. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Assim, para análise do pedido, deverá a parte Requerente, no prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Faculto ao Requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até quatro parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já.
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