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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002891-51.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IURI COSTA GUERRA CPF: 127.622.686-13 RÉU: ELCILEY FERREIRA ROBERTO CPF: 712.431.436-49 e outros DECISÃO I.Relatório Trata-se de uma execução de título judicial movida por IURI COSTA GUERRA em face de ELCILEY FERREIRA ROBERTO. O exequente iniciou a execução para receber o valor de R$ 5.210,00 (cinco mil duzentos e dez reais), conforme sentença que transitou em julgado. Após a aplicação da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito foi atualizado para R$ 7.519,15 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos). Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para uma conta judicial os valores de R$ 1.149,26 (mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) (IDs 10653766251 e 10667638304) e R$ 100,00 (cem reais) (ID 10699128214), totalizando a quantia de R$ 1.249,26 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Além disso, foi realizada a restrição de transferência de um veículo de propriedade do executado, via RENAJUD (ID 10653770080). Foram expedidas cartas para intimar o executado sobre os bloqueios. A última tentativa de intimação, enviada para o endereço onde ele foi citado na fase de conhecimento (Rua Francisco Mendes de Sá, 22, A, Inhapim/MG), retornou sem a finalidade atingida (ID 10722501973). Na petição de ID 10727120665, a parte exequente argumenta que a intimação deve ser considerada válida, pois é dever do executado manter seu endereço atualizado. Por isso, pede a liberação dos valores penhorados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Validade da Intimação da Penhora O ponto central da questão é decidir se a intimação sobre a penhora dos valores é válida, mesmo sem o recebimento pessoal pelo executado. A resposta é sim. Conforme os documentos dos autos, a carta de intimação (ID 10711372264) foi enviada para o mesmo endereço onde o executado foi encontrado e citado no início do processo. É obrigação de todas as partes do processo informar ao juízo qualquer mudança de endereço. Se a parte não cumpre com esse dever, as intimações enviadas para o endereço antigo são consideradas válidas. Essa regra está claramente definida no Código de Processo Civil (artigo 274, parárgrafo único) e na Lei dos Juizados Especiais (artigo 19, §2º). Como o executado não informou nenhuma mudança de endereço, a intimação enviada para o local onde foi citado é perfeitamente válida. Portanto, considera-se que ele teve ciência da penhora e o prazo para se manifestar já transcorreu sem qualquer impugnação. Dessa forma, o valor bloqueado deve ser convertido em penhora e liberado para o credor. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.DECLARO válida a intimação do executado ELCILEY FERREIRA ROBERTO sobre a penhora dos valores. 2.CONVERTO em penhora o valor total de R$ 1.249,26 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD e depositado em conta judicial. 3.DETERMINO à Secretaria que expeça, imediatamente, o alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente, IURI COSTA GUERRA, ou de seu procurador com poderes para receber. 4.Após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar como pretende prosseguir com a execução do valor restante, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
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