Publicações do processo

5002891-51.2023.8.13.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002891-51.2023.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IURI COSTA GUERRA CPF: 127.622.686-13 RÉU: ELCILEY FERREIRA ROBERTO CPF: 712.431.436-49 e outros DECISÃO I.Relatório Trata-se de uma execução de título judicial movida por IURI COSTA GUERRA em face de ELCILEY FERREIRA ROBERTO. O exequente iniciou a execução para receber o valor de R$ 5.210,00 (cinco mil duzentos e dez reais), conforme sentença que transitou em julgado. Após a aplicação da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito foi atualizado para R$ 7.519,15 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e quinze centavos). Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para uma conta judicial os valores de R$ 1.149,26 (mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) (IDs 10653766251 e 10667638304) e R$ 100,00 (cem reais) (ID 10699128214), totalizando a quantia de R$ 1.249,26 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Além disso, foi realizada a restrição de transferência de um veículo de propriedade do executado, via RENAJUD (ID 10653770080). Foram expedidas cartas para intimar o executado sobre os bloqueios. A última tentativa de intimação, enviada para o endereço onde ele foi citado na fase de conhecimento (Rua Francisco Mendes de Sá, 22, A, Inhapim/MG), retornou sem a finalidade atingida (ID 10722501973). Na petição de ID 10727120665, a parte exequente argumenta que a intimação deve ser considerada válida, pois é dever do executado manter seu endereço atualizado. Por isso, pede a liberação dos valores penhorados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação II.1. Da Validade da Intimação da Penhora O ponto central da questão é decidir se a intimação sobre a penhora dos valores é válida, mesmo sem o recebimento pessoal pelo executado. A resposta é sim. Conforme os documentos dos autos, a carta de intimação (ID 10711372264) foi enviada para o mesmo endereço onde o executado foi encontrado e citado no início do processo. É obrigação de todas as partes do processo informar ao juízo qualquer mudança de endereço. Se a parte não cumpre com esse dever, as intimações enviadas para o endereço antigo são consideradas válidas. Essa regra está claramente definida no Código de Processo Civil (artigo 274, parárgrafo único) e na Lei dos Juizados Especiais (artigo 19, §2º). Como o executado não informou nenhuma mudança de endereço, a intimação enviada para o local onde foi citado é perfeitamente válida. Portanto, considera-se que ele teve ciência da penhora e o prazo para se manifestar já transcorreu sem qualquer impugnação. Dessa forma, o valor bloqueado deve ser convertido em penhora e liberado para o credor. III. Dispositivo Diante do exposto: 1.DECLARO válida a intimação do executado ELCILEY FERREIRA ROBERTO sobre a penhora dos valores. 2.CONVERTO em penhora o valor total de R$ 1.249,26 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), bloqueado via SISBAJUD e depositado em conta judicial. 3.DETERMINO à Secretaria que expeça, imediatamente, o alvará judicial para levantamento da quantia em favor da parte exequente, IURI COSTA GUERRA, ou de seu procurador com poderes para receber. 4.Após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar como pretende prosseguir com a execução do valor restante, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.