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TRF4 · 2ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002891-44.2026.4.04.7114/RS AUTOR: FABIO CESAR BLAU ADVOGADO(A): WALDIR GOULART MACHADO (OAB RS024175) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR BLAU (OAB RS136010) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente (NB 540.267.685-9) referentes ao período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2026, intervalo em que o benefício esteve suspenso. O INSS contestou, arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo de valores acumulados na via administrativa sem amparo em título executivo judicial anterior que abrangesse o referido período, defendendo o indeferimento administrativo Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial. Vieram os autos conclusos. Decido em saneador. Da instrução processual É ponto controvertido fático: o não recebimento das prestações mensais do benefício de auxílio-acidente no período compreendido entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2026. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a incidência ou não da prescrição quinquenal e o direito do segurado ao recebimento integral das parcelas devidas no período em que o benefício de auxílio-acidente permaneceu suspenso após a homologação judicial de sua desistência da aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos. Considerando que a matéria é essencialmente de direito e que os fatos alegados estão demonstrados pelos processos judiciais anteriores anexados e pelo dossiê previdenciário, mostra-se desnecessária a produção de outras provas. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, consoante previsto no art. 357, § 1º, do CPC, solicitem eventual ajuste ou esclarecimento. Ressalta-se que não será aberto prazo específico para a solicitação de ajuste ou esclarecimento, cabendo ser feito no prazo de 5 (cinco) dias na janela do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Apresentados documentos pela(s) parte(s), intime-se a parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
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