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5002891-27.2026.8.24.0074

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5002891-27.2026.8.24.0074/SC EMBARGANTE: ADAELCIO DOS SANTOS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BRANDT MARZOLLO (OAB SC039803) EMBARGADO: ORESTES MONTEBELLER MAFFEI ADVOGADO(A): LAIS EMANUELI DA SILVA (OAB SC065366) ADVOGADO(A): GUILHERME KLUG (OAB SC061937) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de terceiro são o remédio processual adequado a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674, caput). O sucesso da pretensão veiculada nos embargos de terceiro, então, está condicionado à demonstração de que "o embargante seja realmente um terceiro, [...] que haja uma constrição ou ameaça judicial sobre bens, [...] que seja ele e não outrem o possuidor dos bens [...]; e também que esses bens não sejam responsáveis pelo débito exequendo, porque, se o forem, ele não terá o direito à liberação pretendida." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 4, p. 869). Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, ressalvados os bens impenhoráveis, e apenas o patrimônio do devedor responde por elas, ressalvados os bens de terceiros alienados em fraude à credores ou fraude à execução. É da regra geral da responsabilidade patrimonial, suas sub-regras e as respectivas exceções, que surge "um quadro de equilíbrio, que, de um lado, busca oferecer o máximo para a satisfação daquele que tem um direito e, de outro, só sacrifica bens de terceiro quando isso for razoável perante o senso ético e a própria ordem jurídica." (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 4. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 326) Estabelecido isso, tem-se que está ao menos sumariamente demonstrada a posse do embargante sobre o bem (v. documentos do e. 1.3), o que em si induz possibilidade real de que possua direito sobre ele incompatível com os atos provenientes do processo originário. Como dito, a responsabilidade patrimonial em regra regra não alcança bens e direitos de terceiro. Não há, por outro lado, qualquer causa que evidencie de plano que este direito não existe ou que não seja oponível ao processo. Isso é suficiente para o deferimento da medida liminar nos embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Assim, determino a suspensão da(s) medida(s) constritiva(s) sobre o(s) bem(ns) litigioso(s) oriunda(s) do processo originário. No mais, proceda-se conforme determinado abaixo: 1. Cite(m)-se o(s) embargado(s) por meio eletrônico na pessoa de seu(s) advogado(s) constituídos nos autos principais (CPC, rat. 677, §3º) para que integre(m) a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente(m) resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º) 2. Caso não possua advogado constituído, a citação deverá ser pessoal, por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento. Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação pessoal em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço nos bancos de dados disponíveis. 3.1. Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2. Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4. Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta. No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5. Depois, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7. Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. 9. Por fim, defiro a gratuidade. Proceda-se à anotação no sistema.

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