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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002891-24.2026.8.24.0075/SCAUTOR: LAILA BIANCHET DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832)
RÉU: MARIANA ANTUNES MAXIMO
ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)
RÉU: SALETE DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAILA BIANCHET DOS SANTOS e, reconhecida a culpa concorrente (art. 945 do CC), CONDENO as rés MARIANA ANTUNES MÁXIMO e SALETE DA SILVA ANTUNES, solidariamente, ao pagamento de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo/orçamento (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENO a autora LAILA BIANCHET DOS SANTOS a pagar às rés a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais no veículo, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Sobre todas as condenações, até 30/08/2024 a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Reconhecida a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, AUTORIZO A COMPENSAÇÃO, nos termos do art. 368 do Código Civil, até o limite da menor obrigação, remanescendo o saldo em favor da autora, atualizada cada verba segundo os critérios acima fixados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.