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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002891-13.2022.8.13.0514/MG AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: FRANCISCO RAMOS TITO ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: RODRIGO LIBERIO MAIA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: WANDERLEY VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: WILMAR CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: COMUNIDADE TERAPEUTICA LUZ DIVINA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: ROGERIO MARCONI DE SOUZA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: FERNANDO PARREIRAS DA SILVA ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: FELIPE FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: LUCIANO ROBERTO SACRAMENTO ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: GUILHERME SOARES GOMES ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: DIEGO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) AUTOR: EVANDRO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): JUAN PABLO PEREIRA CARVALHO (OAB MG150064) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DURÃES (OAB MG164867) ADVOGADO(A): VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A): WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A): CHRISSIE ANTONIELLE SANTOS (OAB MG200667) RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) SENTENÇA José Luiz Fernandes e outros opuseram embargos de declaração (evento 125) contra a sentença de evento 121, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de Companhia de Tecidos Santanense, por ausência de comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela requerida e os danos decorrentes da inundação ocorrida em 10 de janeiro de 2022. Os embargantes alegam, em síntese, contradição entre as limitações do laudo técnico utilizado como prova emprestada e as conclusões atribuídas à prova na sentença; omissão quanto à ausência de estudo hidrológico e hidráulico específico, à origem dos dados técnicos empregados, aos quesitos complementares e à distribuição do ônus da prova; além da falta de individualização dos ônus sucumbenciais. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. A embargada, por sua vez, manifestou-se no evento 145, requerendo a rejeição dos embargos, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso, entendo que não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da prova ou do entendimento jurídico adotado. A sentença do evento 121 examinou suficientemente a controvérsia e, com base no conjunto probatório, concluiu pela ausência de demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida pela requerida e os danos decorrentes da inundação. O laudo produzido nos autos conexos nº 5002892-95.2022.8.13.0514 foi regularmente trasladado para este processo e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. A sentença registrou expressamente que a prova técnica atribuiu a inundação ao excesso de chuvas, sem identificar rompimento da barragem ou contribuição operacional da CGH para o evento. A discordância dos embargantes quanto à metodologia empregada pelo perito e ao valor conferido ao laudo não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, o indeferimento fundamentado do pedido de esclarecimentos ou de nova perícia não caracteriza omissão, pois a sentença consignou que a matéria se encontrava suficientemente esclarecida. As alegações relativas à origem dos dados técnicos, à distribuição do ônus da prova e aos encargos sucumbenciais igualmente traduzem inconformismo com os fundamentos e com o resultado do julgamento. A sentença adotou razões suficientes para afastar a pretensão indenizatória e fixou a responsabilidade dos autores vencidos pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv nº 1.0184.11.002040-3/002, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação em 27/03/2019). Portanto, os embargantes pretendem apenas nova apreciação do conjunto probatório e a adoção de solução jurídica que lhes seja favorável, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 121. No mais, cumpra-se o contido na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data registrada pelo sistema. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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