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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002890-52.2026.8.24.0103/SC
AUTOR: NERIVALDO DA CONCEICAO MENDES
ADVOGADO(A): DJONATA DEIVID BARAUNA (OAB SC075051)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por NERIVALDO DA CONCEIÇÃO MENDES em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora sustenta, em síntese, que, após receber ligação de pessoa que se apresentou como representante da instituição financeira e informou a necessidade de atualização cadastral para suposta restituição de valores relacionados ao INSS, realizou os procedimentos solicitados, acreditando tratar-se de operação legítima. Afirma que, nesse contexto, foi formalizado em seu nome o contrato de empréstimo n. 041640061839, com liberação de R$ 2.196,95 e previsão de pagamento em 15 parcelas de R$ 502,41, tendo a quase totalidade do crédito sido posteriormente transferida a terceiro desconhecido.
A tutela provisória foi deferida no evento 11, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 32, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a adoção de mecanismos de segurança, a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor e a inexistência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados.
Houve réplica no evento 38, acompanhada de impugnação aos documentos apresentados pela requerida e de pedido de exibição dos registros técnicos relacionados à contratação, à autenticação eletrônica, à biometria, ao atendimento telefônico e à transferência subsequente dos valores.
É o necessário. Decido.
2. Saneamento
Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
Declaro, portanto, o processo saneado.
3. Da delimitação objetiva da demanda
A petição inicial impugna especificamente o contrato n. 041640061839, formalizado em dezembro de 2025, no valor liberado de R$ 2.196,95, com previsão de pagamento em 15 parcelas de R$ 502,41.
Embora a requerida tenha apresentado documentos relativos também aos contratos n. 030700092506, n. 030700096093 e n. 030700099466, a parte autora esclareceu expressamente que não questiona tais operações anteriores, as quais, segundo a própria defesa, já se encontram liquidadas.
Desse modo, fica delimitado que o objeto litigioso desta demanda compreende exclusivamente a existência, a validade e a exigibilidade do contrato n. 041640061839, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da referida operação.
Os documentos relativos aos negócios anteriores poderão ser considerados apenas na medida em que sejam pertinentes à análise do histórico contratual, do perfil de utilização dos serviços financeiros e dos procedimentos anteriormente empregados na autenticação das contratações, sem ampliação do objeto litigioso.
4. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão do evento 11, em razão da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, não tendo sido apresentado elemento novo que justifique a revisão da medida.
Com efeito, os registros técnicos referentes ao procedimento de contratação, aos mecanismos de autenticação, ao dispositivo utilizado, à biometria, à gravação do atendimento, à análise antifraude e à movimentação subsequente estão sob disponibilidade da instituição financeira ou das empresas por ela contratadas para execução dessas atividades.
Mantenho, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance, tampouco implica presunção automática de veracidade de suas alegações, devendo o conjunto probatório ser examinado de forma integral e conforme as regras dos arts. 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil.
5. Dos pontos controvertidos
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos:
a) a existência de consentimento livre, consciente e informado da parte autora para a celebração do contrato n. 041640061839;
b) a eventual indução da parte autora em erro durante o contato telefônico ocorrido em 13 de dezembro de 2025;
c) a vinculação do canal denominado “Toscana” e do número telefônico com DDD 26 à requerida ou a empresa participante da cadeia de fornecimento;
d) a regularidade e a suficiência dos mecanismos de identificação, autenticação, biometria e validação empregados na contratação;
e) a adequação dos mecanismos de prevenção, monitoramento e bloqueio diante da contratação do empréstimo e da subsequente transferência de R$ 2.180,00 para terceiro;
f) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora;
g) a configuração de dano moral indenizável;
h) a incidência de restituição simples ou em dobro sobre os valores descontados;
i) a existência de algum proveito econômico efetivamente auferido pela parte autora e a possibilidade de compensação de valores.
6. Da complementação da prova documental
A parte autora afirma que realizou materialmente determinados procedimentos de identificação durante a ligação recebida, mas sustenta que o fez porque foi induzida a acreditar que se tratava de atualização cadastral destinada ao recebimento de valores relacionados ao INSS.
Assim, a controvérsia não se limita à correspondência entre a imagem utilizada na contratação e a pessoa da parte autora. É necessário verificar se houve manifestação de vontade consciente e informada para a celebração do empréstimo específico, bem como se os mecanismos de segurança utilizados pela requerida eram adequados às circunstâncias da operação.
Os documentos apresentados com a contestação demonstram o registro sistêmico da operação, a inserção de dados pessoais, a utilização de imagens e a liberação do crédito em conta de titularidade da parte autora. Contudo, ainda existem elementos relevantes que não foram suficientemente esclarecidos, especialmente quanto à divergência entre os números telefônicos registrados, à efetiva disponibilização e visualização do contrato e do custo efetivo total, ao procedimento de validação do aceite, à atuação do canal denominado “Toscana” e à análise antifraude realizada diante da contratação seguida da transferência de quase todo o crédito a terceiro.
Esses elementos são relevantes para o julgamento e se encontram, em princípio, na posse ou sob disponibilidade da instituição financeira, razão pela qual se mostra adequada a determinação de complementação da prova documental, nos termos dos arts. 369, 370 e 396 a 400 do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) os logs originais e integrais da contratação n. 041640061839, em formato que permita a verificação de seu conteúdo, com indicação das datas e horários de cada etapa, endereços de IP, identificadores de sessão, dispositivo utilizado, sistema operacional, navegador e eventual histórico de cadastramento ou alteração do aparelho;
b) o comprovante de geração, envio, entrega e validação de eventual token, código ou outro fator de autenticação empregado na contratação, com a identificação do número telefônico ou endereço eletrônico ao qual foi encaminhado;
c) os documentos ou informações disponíveis acerca da titularidade ou da vinculação à parte autora do número telefônico com DDD 26 indicado no relatório relativo à contratação impugnada;
d) o arquivo do contrato e do demonstrativo do custo efetivo total disponibilizados à parte autora, acompanhado dos registros de envio, acesso, visualização, download e aceite;
e) o relatório técnico completo da biometria facial e da prova de vida, se realizadas, com indicação do fornecedor da tecnologia, data, horário, resultado, índice de similaridade, método ou desafio empregado e associação inequívoca das imagens ao contrato n. 041640061839;
f) as gravações integrais, acompanhadas dos respectivos metadados, das ligações e demais contatos realizados pela requerida, pela empresa denominada “Toscana” ou por outro correspondente ou parceiro, relacionados à proposta n. 041640061839, no período de 13 a 15 de dezembro de 2025, com identificação dos números telefônicos e dos atendentes envolvidos;
g) esclarecimentos sobre a natureza da relação existente entre a requerida e a empresa ou canal denominado “Toscana”, especialmente quanto à participação dessa empresa na oferta, formalização ou validação do contrato discutido;
h) a íntegra da trilha de auditoria e da análise antifraude da proposta, com indicação dos fatores de risco considerados, dos alertas eventualmente gerados e das providências adotadas para validação da operação;
i) os registros técnicos disponíveis relativos à transferência de R$ 2.180,00 realizada em 15 de dezembro de 2025, inclusive dispositivo utilizado, endereço de IP, geolocalização, método de autenticação, histórico de cadastramento do favorecido e alertas de risco eventualmente gerados;
j) o histórico da reclamação administrativa apresentada pela parte autora e das providências adotadas após a comunicação da fraude; e
k) documentação objetiva acerca do cumprimento da tutela provisória deferida no evento 11.
Caso algum dos elementos indicados não exista, não tenha sido produzido ou não esteja mais disponível, deverá a requerida informar a circunstância de forma individualizada e fundamentada, esclarecendo, quando pertinente, o prazo de retenção dos dados e a razão de sua indisponibilidade.
Fica a requerida advertida de que a recusa injustificada de exibição ou a ausência de apresentação de documento que esteja sob sua posse ou disponibilidade poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração do comportamento processual no momento do julgamento.
7. Das demais provas
A realização de prova pericial técnica não se mostra necessária neste momento.
A análise acerca da necessidade de perícia depende da prévia apresentação dos registros e arquivos originais relacionados à contratação. Somente após a juntada desses elementos e o exercício do contraditório será possível identificar eventual questão técnica concreta que não possa ser solucionada pela prova documental.
Do mesmo modo, a pertinência de depoimento pessoal e de prova testemunhal será reavaliada após a complementação documental, especialmente porque a gravação do atendimento e os demais registros técnicos poderão esclarecer a dinâmica da contratação e tornar desnecessária a instrução oral.
Assim, por ora, fica diferida a apreciação das demais provas requeridas.
8. Da retificação do erro material
Na réplica, a parte autora apontou erro material aritmético na petição inicial, esclarecendo que três descontos de R$ 502,41 correspondem ao total de R$ 1.507,23, e não R$ 1.501,23, como constou originalmente.
A correção indicada não importa alteração da causa de pedir ou formulação de novo pedido, mas simples adequação aritmética do valor já pretendido, encontrando respaldo, inclusive, no demonstrativo apresentado pela própria requerida no evento 32.
Recebo, portanto, a retificação, para constar que o valor nominal dos três descontos questionados corresponde a R$ 1.507,23, e que o montante nominal postulado a título de repetição em dobro corresponde a R$ 3.014,46.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.550,61.
9. Da tutela provisória
A requerida informou, na contestação, que adotou as providências necessárias ao cumprimento da tutela deferida no evento 11.
Não foi apresentado, até o momento, elemento capaz de afastar os fundamentos que justificaram a concessão da medida, especialmente porque permanece controvertida a regularidade do contrato e existe risco de incidência de cobranças, descontos e eventual negativação durante o curso do processo.
Mantenho, portanto, a tutela provisória deferida no evento 11, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do contrato n. 041640061839, à cessação das cobranças e descontos e à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão da obrigação discutida.
A multa cominatória somente será exigível caso demonstrado o efetivo descumprimento da ordem após a regular intimação da requerida, não decorrendo sua incidência automática da mera existência de parcelas vencidas nos sistemas internos da instituição.
10. Intimem-se. Cumpra-se.