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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002889-87.2024.4.03.6333 AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS CURADOR: ALTAIR DOS SANTOS REPRESENTANTE: ALTAIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALTAIR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem prejuízo, reporto-me aos exatos termos do decisum exarado pela douta Turma Recursal (id. 410931931), litteris: "[V]erifico que a inicial é inepta, não possuindo causa de pedir e tampouco foi instruída com os documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Entretanto noto do exame dos autos que a parte autora não foi intimada para emendar a inicial nos termos acima expostos (juntando o procedimento de apuração de irregularidade e esclarecendo o motivo da cessação administrativa) e sim para anexar aos autos cópia do prévio requerimento administrativo até dois anos antes da distribuição do feito. [...] Aplica-se ao caso o Art. 321. Do CPC, segundo o qual, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ocorre que, no caso em tela, a parte autora foi intimada a trazer aos autos requerimento administrativo e não o procedimento administrativo que cessou o benefício e tampouco foi intimada para emendar a inicial complementando a causa de pedir com os fatos que levaram à cessação do benefício. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo processante para que seja determinada a emenda à inicial, com a narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido bem como juntada dos documentos essenciais ao julgamento do feito, ou seja, cópia do procedimento administrativo onde houve a cessação do benefício ou procedimento administrativo de apuração de irregularidade." (grifei) Intimada a regularizar sua petição inicial nos exatos termos do que determinado na instância superior (id. 578911031), a parte autora deixou de cumprir a providência que lhe foi oportunizada, limitando-se a reiterar o que os autos já continham, qual seja, apenas os processos concessórios de ambos os benefícios (id. 582617764), sem mais nada acrescer. Embora atendido integralmente, por este Juízo, o comando do venerando acórdão, a resposta apresentada pela parte autora inviabiliza o recebimento da inicial e impõe a consequente extinção do presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e se arquivem. Caso haja objeto a ser executado, intimem-se as partes (10 dias); no silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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