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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002889-76.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) INTERESSADO: CESAR AUGUSTO FEROLA - MG91446, FLAVIA BITENCOURT PIRES E SANTOS - MG79949 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, por meio da qual suscita nulidade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento, alegando ausência de citação válida e ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que a demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica equivocada, afirmando que a contestação e o recurso inominado teriam sido apresentados por entidade diversa, qual seja, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), razão pela qual requer a declaração de nulidade da sentença e sua exclusão do polo passivo. É o relatório. Decido. Não assiste razão à Executada. Verifica-se que a demanda originária foi ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, oportunidade em que a parte autora apontou como responsável pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário a entidade identificada como “AAPPS UNIVERSO”, indicando, inclusive, o CNPJ nº 07.241.495/0001-90 e o endereço da associação sediada em Itaúna/MG. Constata-se, ainda, que houve apresentação de contestação nos autos, a qual foi subscrita em nome da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Todavia, referida manifestação não trouxe qualquer alegação de ilegitimidade passiva, erro de indicação da parte demandada ou ausência de vinculação com a relação jurídica discutida. Ao contrário, a entidade comparecente assumiu integralmente a defesa de mérito da demanda, sustentando a regularidade da filiação da parte autora, a legitimidade dos descontos realizados, a existência de termo de adesão e a validade da relação associativa discutida nos autos. No mesmo sentido, o recurso inominado posteriormente interposto limitou-se à impugnação do mérito da condenação, sem qualquer questionamento acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ou da existência de eventual equívoco na identificação da parte Ré. Assim, embora a Executada sustente nesta fase processual tratar-se de pessoa jurídica distinta daquela que apresentou contestação e interpôs recurso, verifica-se que, durante toda a fase de conhecimento, a entidade que compareceu aos autos assumiu a titularidade da relação jurídica material discutida, defendendo a validade da filiação, a legitimidade das cobranças e a regularidade dos descontos questionados pela parte autora, sem suscitar qualquer objeção quanto à sua condição de parte legítima. A alegação de que as associações envolvidas seriam pessoas jurídicas autônomas e desvinculadas entre si somente foi deduzida após a prolação da sentença e a formação do título executivo judicial. Tal comportamento processual revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível que, após a plena defesa do mérito da controvérsia e a utilização da via recursal cabível, passe a parte a negar, em fase executiva, a titularidade da própria relação jurídica anteriormente defendida em juízo. Diante desse contexto, não se verificam elementos aptos a justificar o reconhecimento da alegada nulidade da citação ou da ilegitimidade passiva suscitadas pela Axecutada. A controvérsia foi amplamente submetida ao contraditório, havendo apresentação de defesa de mérito e interposição de recurso sem qualquer questionamento quanto à legitimidade para integrar a relação processual, razão pela qual devem ser preservados os atos processuais regularmente praticados na fase de conhecimento e mantido hígido o título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade processual e de ilegitimidade passiva deduzidas pela Executada, mantendo íntegro o título executivo judicial. Prossiga-se com o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito